Provimento Nº 3 - CGJUS/2JACGJUS

Institui a Consolidação das Normas e Procedimento do Serviço Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins e dá outras providências.

CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça a edição de atos normativos destinados a regulamentar o correto, eficaz e eficiente funcionamento dos órgãos jurisdicionais sob a sua competência, assim como dos serviços notarial e registral do Estado do Tocantins, e, por conseguinte, a melhoria da prestação dos serviços jurisdicional e extrajudicial delegados, inclusive mediante a racionalização e sistematização dessas atividades;

CONSIDERANDO que os provimentos e recomendações são fontes legislativas de caráter secundário, geral e abstrato, destinados a suprir as lacunas existentes nas normas primárias, além de constituir relevante fonte de consulta para juízes, servidores, advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, e para o público interessado;

CONSIDERANDO a necessidade de sistematização, revisão e atualização dos atos normativos editados pela Corregedoria-Geral da Justiça, mediante a confecção de um texto único, apresentado em uma sequência lógica, coerente, atualizada e organizada, visando até mesmo facilitar com isso o acompanhamento e consulta pelos interessados.

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Consolidação das Normas do Serviço Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins.

Art. 2º Fica determinado que os provimentos e recomendações que sobrevierem passem a obedecer a uma numeração sequencial, iniciada pelo número 1 (um), sem reinicio a cada ano, e integrem o Código de Normas, de modo que as alterações resultantes sejam feitas no próprio texto consolidado.

Art. 3º Revogam-se os seguintes atos normativos: 09/1990; 12/1990; 01/1994; 03/1994; 08/1995; 11/1996; 02/1999; 06/2000; 02/2001; 04/2001; 24/2002; 05/2004; 11/2005; 12/2005; 01/2006; 06/2006; 01/2007; 02/2007; 06/2007; 07/2007; 01/2008; 01/2009; 02/2009; 07/2009; 12/2009; 02/2010; 12/2010; 06/2011; 08/2011; 10/2011; 14/2011; 07/2012; 08/2012; 10/2012; 18/2012; 02/2013; 04/2013; 09/2013; 14/2013; 05/2014; 07/2014; 01/2015; 02/2015; 11/2015; 16/2015; 08/2016; 09/2016; 10/2016; 14/2016; 06/2017; 08/2018; 13/2018; 01/2019; 05/2019; 21/2019; 24/2019; 02/2020; 04/2020; 13/2020; 14/2020; 03/2021; 04/2021; 05/2021; 19/2021; 26/2021; 01/2022; 12/2022 e 28/2022.

Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 31 de janeiro de 2023.

 

Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE

Corregedora-Geral da Justiça

 

COORDENADOR

Roniclay Alves de Morais

 

MEMBROS

Rainor Santana da Cunha

Rullio Teixeira Deusdará

Wagner José dos Santos

 

 

 

SUMÁRIO

LIVRO I - PARTE GERAL

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO II - DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO OFICIAL

CAPÍTULO II - DOS TITULARES

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE

CAPÍTULO V - DOS DIREITOS

CAPÍTULO VI - DOS DEVERES

CAPÍTULO VII - DAS INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E PROIBIÇÕES

CAPÍTULO VIII - DA ÉTICA PROFISSIONAL

CAPÍTULO IX - DO TRATAMENTO E PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS

CAPÍTULO X - DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO

CAPÍTULO XI - DO LOCAL DE FUNCIONAMENTO

TÍTULO III - DOS TITULARES, INTERINOS, INTERVENTORES E PREPOSTOS

CAPÍTULO I - DOS DELEGATÁRIOS

Seção I - Do Ingresso nos Serviços Notariais e Registrais

Subseção I - Da Outorga de Delegação

Subseção II - Da Investidura

Subseção III - Da Entrada em Exercício

Subseção IV - Do Exercício da Atividade

Subseção V - Da Extinção da Delegação

CAPÍTULO II - DOS INTERINOS E DOS INTERVENTORES

Seção I - Disposições Comuns

Subseção I - Receitas e Despesas

Seção II - Disposições Específicas para Interino

Subseção I - Da Prestação de Contas

Subseção II - Da Remuneração

Subseção III - Da Receita Excedente

Subseção IV - Provisão para Obrigações Trabalhistas

Seção III - Disposições Específicas para Interventor

Subseção I - Da Prestação de Contas

Subseção II - Da Remuneração

Seção IV - Disposições Finais

CAPÍTULO III - DOS PREPOSTOS

TÍTULO IV - DA TRANSMISSÃO DO ACERVO DA SERVENTIA

TÍTULO V - DA FUNÇÃO CORRECIONAL

CAPÍTULO I – DA ATIVIDADE CORRECIONAL

CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

CAPÍTULO III - DA SINDICÂNCIA

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO V - DO JULGAMENTO

CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS

CAPÍTULO V - DA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

TÍTULO VI - DOS LIVROS E DA ESCRITURAÇÃO

CAPÍTULO I - DOS LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS

Seção I - Dos Livros Obrigatórios

Subseção I - Disposições Gerais

Subseção II - Do Livro de Visitas e Correições

Subseção III - Do Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa

Subseção IV - Do Livro de Controle de Depósito Prévio

Subseção V - Da Restauração dos Livros

Subseção VI - Dos Classificadores Obrigatórios

CAPÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS E CERTIDÕES

CAPÍTULO III - DA INFORMATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I - Das Disposições Gerais

Seção II - Dos Sistemas de Automação

Seção III - Da Prestação de Serviços Eletrônicos

CAPÍTULO IV - DOS ARQUIVOS DE SEGURANÇA

CAPÍTULO V – DA CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS

TÍTULO VII - DO SELO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICO EXTRAJUDICIAL

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II - DOS SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO

CAPÍTULO III - DOS ARQUIVOS DE SEGURANÇA

CAPÍTULO IV - DO SELO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICO

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

TÍTULO VIII - SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - GISE

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO III - DAS CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA GISE

CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA DE ACESSO E RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO

CAPÍTULO V - DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA GISE E DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS

Seção I - Selos de Fiscalização Eletrônica

Seção II - Registro de Atos

Seção III - Movimento Mensal

Seção IV - Controle de Arrecadação de Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ, Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais – FUNCIVIL e do Fundo Especial de Compensação e Eletronização de Serventias Extrajudiciais – FUNCESE

Seção V - Ficha Financeira

Seção VI - Dos Perfis do Sistema GISE

Seção VII - Registro de Imóveis por Estrangeiros

CAPÍTULO VI - DA ATIVIDADE DA CORREGEDORIA PERMANENTE DA COMARCA

CAPÍTULO VII - DAS PARCERIAS

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO IX - DO MALOTE DIGITAL

TÍTULO X - DO SISTEMA JUSTIÇA ABERTA DO CNJ

TÍTULO XI - DOS EMOLUMENTOS, CUSTAS E DESPESAS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II - DAS GRATUIDADES E REDUÇÃO DE EMOLUMENTOS

TÍTULO XII - DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA

LIVRO II - PARTE ESPECIAL

TÍTULO I - DO TABELIONATO DE NOTAS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II - DOS LIVROS E DA ESCRITURAÇÃO

CAPÍTULO III - DOS ATOS NOTARIAIS

Seção I - Disposições Gerais

Seção II - Das Escrituras Públicas

Seção III - Das Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Hereditários

Seção IV - Das Escrituras Públicas de Aquisição de Imóvel Rural

Seção V - Das Escrituras Públicas de Divisão de Imóvel Rural

Seção VI - Das Escrituras Públicas de Inventário e Partilha, de Separação e de Divórcio

Subseção I - Disposições Gerais

Subseção II - Disposições Referentes à Lavratura de Escrituras de Inventário e Partilha

Subseção III - Disposições Relativas ao Divórcio Consensual

Subseção IV - Disposições Referentes ao Restabelecimento da Sociedade Conjugal

Seção VII - Das Escrituras Públicas de Constituição e Dissolução de União Estável

Seção VIII - Das Atas Notariais

Seção IX - Dos Testamentos

Seção X - Das Declarações Antecipadas de Vontade

Seção XI - Das Procurações

Seção XII - Do Reconhecimento de Firmas

Seção XIII - Da Autenticação de Cópias

TÍTULO II - DO TABELIONATO DE PROTESTO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II - DA APRESENTAÇÃO E PROTOCOLIZAÇÃO

CAPÍTULO III - DO PRAZO

CAPÍTULO IV - DA INTIMAÇÃO

CAPÍTULO V - DA DESISTÊNCIA E SUSTAÇÃO DO PROTESTO

CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO

CAPÍTULO VII - DO REGISTRO DO PROTESTO

CAPÍTULO VIII - DO CANCELAMENTO DO PROTESTO

CAPÍTULO IX - DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES

CAPÍTULO X - DOS LIVROS E ARQUIVOS

CAPÍTULO XI - DOS EMOLUMENTOS

CAPÍTULO XII – DAS MEDIDAS DE INCENTIVO À QUITAÇÃO OU À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS

CAPÍTULO XIII - DA REMESSA E RECEPÇÃO ELETRÔNICA DE ARQUIVOS

TÍTULO III - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

CAPÍTULO I – DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO II - DOS OFÍCIOS DA CIDADANIA

CAPÍTULO III - DOS REGISTROS NOS POSTOS AVANÇADOS DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO IV - DOS LIVROS, DA ESCRITURAÇÃO E DA ORDEM DE SERVIÇO

Seção I - Dos Livros

Seção II - Da Escrituração

Seção III - Da Ordem de Serviço

Subseção I - Da Identificação, da Qualificação e das Assinaturas

Subseção II - Da Iniciativa dos Atos e dos Prazos

Subseção III - Das Retificações

Subseção IV - Dos documentos apresentados

Subseção V - Dos Emolumentos e Despesas

CAPÍTULO V - DA PUBLICIDADE

CAPÍTULO VI - DOS RELATÓRIOS E OUTRAS COMUNICAÇÕES

CAPÍTULO VII - DO NASCIMENTO

Seção I - Do Registro

Subseção I - Disposições Gerais

Subseção II - Do Registro Tardio

Subseção III - Do Registro com Genitor Transgênero

Subseção IV - Do Registrado com Anomalia de Diferenciação Sexual

Subseção V - Do Registro sem Paternidade Estabelecida

Subseção VI - Do Registro de Indígena

Subseção VII - Do Registro de Nascimento de Crianças Geradas por Reprodução Assistida

Subseção VIII - Do Registro de Nascimento e Reconhecimento de Filiação em Estabelecimentos Prisionais

Seção II - Do Nome

Subseção I - Disposições Gerais

Subseção II - Da Averbação da Alteração do Prenome e Sexo de Pessoas Transgênero e Não Binárias

CAPÍTULO VIII - DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE OU MATERNIDADE

Seção I - Disposições Gerais

Seção II - Do Reconhecimento da Paternidade ou Maternidade Socioafetiva

CAPÍTULO IX - DA ADOÇÃO

Seção I - Da Adoção de Criança e Adolescente

Seção II - Da Adoção de Adulto

CAPÍTULO X - DO CASAMENTO

Seção I - Da Habilitação para o Casamento

Seção II - Do Registro da Celebração

Seção III - Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis

Seção IV - Da Conversão da União Estável em Casamento

CAPÍTULO XI - DA SEPARAÇÃO E DO DIVÓRCIO

CAPÍTULO XII - DA UNIÃO ESTÁVEL

CAPÍTULO XIII - DOS JUÍZES DE PAZ

Seção I - Da Nomeação dos Juízes de Paz

CAPÍTULO XIV - DO ÓBITO

Seção I - Disposições Gerais

Seção II - Dos Elementos do Registro

Seção III - Da Morte Presumida

Seção IV - Do Registro de Natimorto

Seção V - Da Cremação

Seção VI – Do Assento de Óbito de Pessoa Desconhecida e da Utilização de Cadáver para fins de Ensino e de Pesquisa Científica

CAPÍTULO XV - DA EMANCIPAÇÃO, DA INTERDIÇÃO, DA AUSÊNCIA, DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA

Seção I - Da Emancipação

Seção II - Da Interdição

Seção III - Da Ausência

Seção IV - Da Tomada de Decisão Apoiada

CAPÍTULO XVI - DA AVERBAÇÃO

Seção I - Disposições Gerais

Seção II - Da Averbação no Nascimento

Seção III - Da Averbação no Casamento

Seção IV - Da Averbação na Emancipação, Interdição, Ausência e Tomada de Decisão Apoiada

Seção V - Da Averbação de Sentença Estrangeira de Divórcio Consensual

CAPÍTULO XVII - DAS RETIFICAÇÕES, DAS RESTAURAÇÕES E DOS SUPRIMENTOS

CAPÍTULO XVIII - DA ANOTAÇÃO

Seção I - Disposições Gerais

Seção II - Da Anotação no Nascimento

Seção III - Da Anotação no Casamento

Seção IV - Da Anotação na Emancipação, Interdição, Ausência e Tomada de Decisão Apoiada

CAPÍTULO XIX - DA BUSCA DE ASSENTO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOA NATURAL

CAPÍTULO XX - DAS TRASLADAÇÕES

Seção I - Das Disposições Gerais

Seção II - Traslado de Nascimento

Seção III - Traslado de Casamento

Seção IV - Traslado de Óbito

Seção V - Registro de Nascimento de Nascidos no Brasil Filhos de Pais Estrangeiros a Serviço de seu País

Seção VI - Da Opção de Nacionalidade

TÍTULO IV - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II - DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO III - DOS LIVROS

CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES

CAPÍTULO V - DO REGISTRO

CAPÍTULO VI - DAS AVERBAÇÕES

CAPÍTULO VII - DO ARQUIVAMENTO

TÍTULO V - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

CAPÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO II - DOS LIVROS E SUA ESCRITURAÇÃO

CAPÍTULO III - DO REGISTRO

Seção Única - Dos Critérios para Registro

CAPÍTULO IV - DA ORDEM DOS SERVIÇOS

CAPÍTULO V - DAS NOTIFICAÇÕES

CAPÍTULO VI - DOS REGISTROS UNICAMENTE PARA CONSERVAÇÃO

CAPÍTULO VII - A CENTRAL NACIONAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS

CAPÍTULO VIII - DA AUTENTICAÇÃO DE MICROFILMES

Seção I - Da Autenticação de Microfilmes

Seção II - Das Certidões e Autenticações de Cópias

TÍTULO VI - DO REGISTRO DE IMÓVEIS

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS

CAPÍTULO II - DAS CERTIDÕES E DAS INFORMAÇÕES

CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE REGISTRO

Seção I - Da Apresentação, do Protocolo, da Qualificação e da Reapresentação dos Títulos

Seção II - Do Procedimento de Dúvida Registral

Seção III - Da Alteração de Circunscrição

Seção IV - Das Disposições Complementares

CAPÍTULO IV - ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO IMÓVEL: DESTINAÇÃO

CAPÍTULO V - DA FUSÃO DE MATRÍCULAS

CAPÍTULO VI - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E CONSERVAÇÃO

Seção I - Das Disposições Gerais

Seção II - Do Livro 1 – Protocolo

Seção III - Do Livro 2 – Registro Geral

Seção IV - Do Livro 3 – Registro Auxiliar

Seção V - Do Livro 4 – Indicador Real e do Livro 5 – Indicador Pessoal

Seção VI - Do Livro Cadastro de Estrangeiros

Seção VII - Da Conservação

CAPÍTULO VII - DOS TÍTULOS

CAPÍTULO VIII - DAS PESSOAS

CAPÍTULO IX - DO REGISTRO

Seção I - Das Disposições Gerais

Seção II - Do Bem de Família

Seção III - Das Hipotecas

Seção IV - Dos Contratos de Locação e Arrendamento

Seção V - Das Servidões

Seção VI - Do Usufruto, da Habitação e do Uso

Seção VII - Das Convenções Antenupciais e dos Pactos Patrimoniais

Seção VIII - Das Cédulas de Crédito

Seção IX - Dos Pré-Contratos Relativos a Imóveis Loteados

Seção X - Das Partilhas

Seção XI - Das Arrematações e Adjudicações

Seção XII - Da Transferência de Imóveis a Sociedade e da Transferência de Imóvel por Pessoa Jurídica ao Sócio

Seção XIII - Da Doação Entre Vivos

Seção XIV - Da Compra e Venda

Seção XV - Das Citações em Ações Reais ou Pessoais Reipersecutórias

Seção XVI - Da Abertura de Matrícula e Registro de Terra Indígena e da Averbação da Existência de Demarcação de Área Homologada e Registrada em Matrículas de Domínio Privado

Seção XVII - Da Alienação Fiduciária de Imóvel

CAPÍTULO X - DA AVERBAÇÃO

Seção I - Das Disposições Gerais

Seção II - Dos Pactos Antenupciais e da Alteração do Regime de Bens

Seção III - Dos Cancelamentos

Seção IV - Do Desdobramento de Imóvel

Seção V - Da Edificação, Reconstrução, Demolição, Reforma ou Ampliação de Prédio

Seção VI - Da Averbação de Quitação de Preço

Seção VII - Das Sentenças de Separação Judicial, Divórcio, Nulidade ou Anulação de Casamento

Seção VIII - Da Alteração do Nome e da Transformação das Sociedades

Seção IX - Das Sentenças ou Acórdãos de Interdição

Seção X - Dos Contratos de Compra e Venda com Substituição de Mutuário

Seção XI - Do Tombamento de Imóveis

Seção XII - Dos Decretos de Desapropriação

Seção XIII - Da Alienação de Imóveis Hipotecados

Seção XIV - Da Averbação de Floresta Plantada

Seção XV - Dos Contratos de Locação

Seção XVI - Da Alteração e da Retificação do Regime de Bens

Seção XVII - Aquisição Imobiliária por Meio do Sistema de Consórcios

Seção XVIII - Das Retificações Administrativas

Seção XIX - Do Imposto de Transmissão

Seção XX - Do CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural

Seção XXI - Da Certidão Negativa dos Órgãos Ambientais

Seção XXII - Da Dispensa de Certidões na Concessão de Crédito Rural

Seção XXIII - Da Prova de Quitação do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR

Seção XXIV - Da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, do Termo de Responsabilidade Técnica – TRT ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RRT

Seção XXV - Das Penhoras, Arrestos, Sequestros e Averbações Premonitórias

CAPÍTULO XI - DA AQUISIÇÃO E DO ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIRO

Seção I - Das Disposições Gerais

Seção II - Da Pessoa Física Estrangeira

Seção III - Da Pessoa Jurídica Estrangeira

Seção IV - Das Comunicações sobre Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro

CAPÍTULO XII - DOS LOTEAMENTOS URBANOS E RURAIS E DESMEMBRAMENTOS URBANOS

CAPÍTULO XIII - DAS REGULARIZAÇÕES FUNDIÁRIAS URBANAS DA LEI FEDERAL N. 13.465, de 2017 E DO DECRETO FEDERAL N. 9.310, de 2018

Seção I - Das Disposições Gerais

Seção II - Da Competência para o Registro

Seção III - Da Legitimidade para Requerer o Registro

Seção IV - Dos Documentos a serem Apresentados e sua Qualificação

Seção V - Do Procedimento

Seção VI - Do Registro

Seção VII - Dos Efeitos do Registro

Seção VIII - Da Titulação em REURB

Seção IX - Da Demarcação Urbanística

Seção X - Das Demais Disposições

CAPÍTULO XIV - DO REGISTRO DOS CONTRATOS

CAPÍTULO XV - DA ESTREMAÇÃO

CAPÍTULO XVI - DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO

Seção I - Das Incorporações Imobiliárias

Seção II - Da Instituição de Condomínio

Seção III - Do Habite-se Parcial – Especificação Parcial de Condomínio

Seção IV - Da Convenção de Condomínio

Seção V - Do Condomínio de Lotes

Seção VI - Da Multipropriedade

Seção VII - Do Direito de Laje

CAPÍTULO XVII - DO GEORREFERENCIAMENTO

CAPÍTULO XVIII - DA COMUNICAÇÃO E AVERBAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL

CAPÍTULO XIX - DO EXAME E CÁLCULO

TÍTULO VII – A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DO TOCANTINS, BEM COMO AS MEDIDAS DE INCENTIVO À QUITAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS NO ÂMBITO DOS CARTÓRIOS DE PROTESTOS

CAPÍTULO I - DAS REGRAS GERAIS

CAPÍTULO II - DOS CONCILIADORES E MEDIADORES

CAPÍTULO III - DA CAPACITAÇÃO E DO CADASTRO DE CONCILIADORES E MEDIADORES

CAPÍTULO IV - DAS PARTES

CAPÍTULO V - DO OBJETO

CAPÍTULO VI - DO REQUERIMENTO

CAPÍTULO VII - DAS SESSÕES DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

CAPÍTULO VIII - DOS LIVROS

CAPÍTULO IX - DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

CAPÍTULO X - DAS MEDIDAS DE INCENTIVO À QUITAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

LIVRO COMPLEMENTAR - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I - DA INSTALAÇÃO DE NOVOS CARTÓRIOS

CAPÍTULO II – DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO – SRE

Seção I - Da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados

Seção II - Da Prestação dos Serviços Extrajudiciais Eletrônicos

Seção III - Serviços Prestados ao Poder Judiciário e à Administração Pública

Seção IV - Dos Prazos para a Eletronização dos Atos Pretéritos

CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES FINAIS

ANEXO ÚNICO

SELO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICO

 

 

 

 

LIVRO I - PARTE GERAL


TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Código de Normas, livro obrigatório dos serviços notariais e registrais, constituindo acervo bibliográfico pessoal do delegatário, revisa e consolida as regras constantes de todas as orientações de caráter geral expedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins para a área extrajudicial, expressas em provimentos, instruções, ofícios-circulares, recomendações e demais atos administrativos.

Parágrafo único. O descumprimento injustificado das disposições deste código implicará sanção administrativa a ser apurada em procedimento disciplinar adequado.

Art. 2º Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado por profissionais do direito, mediante delegação do Poder Judiciário, outorgada por meio de concurso público de provas e títulos, e estão sujeitos ao regime jurídico e procedimentos estabelecidos na Constituição Federal, na legislação pertinente em vigor e nos atos normativos editados pelo juízo competente, os quais definem sua organização, funcionamento, competência e atribuições.

Art. 3º Os notários e os oficiais de registros são dotados de fé pública, razão pela qual devem pautar-se pela correção em seu exercício profissional, cumprindo-lhes prestar os serviços a seu cargo de modo adequado, observando rigorosamente os deveres próprios da delegação pública de que estão investidos, a fim de garantir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos constitutivos, translativos ou extintivos de direitos em que intervêm.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serviço prestado de modo adequado é o que atende ao interesse público e corresponde às exigências de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança.

§ 2º Entende-se por atualidade do serviço o uso de métodos, instalações e equipamentos que correspondam a padrões de modernidade e avanço tecnológico, bem como a sua ampliação, na medida das necessidades dos usuários e em apoio ao labor jurídico do notário, do registrador e de seus prepostos.

§ 3º Os notários e oficiais de registros adotarão boas práticas de governança corporativa do setor público administrativo e as que forem disseminadas pelas entidades institucionais representativas das atividades.

§ 4º Para atender ao princípio da eficiência na prestação do serviço público delegado, deverão os notários e os registradores encontrarem soluções para dar celeridade e maior rapidez ao trâmite da documentação a seu cargo, liberando-a nos prazos legalmente estabelecidos.

§ 5º A eficiência funcional será aferida pela Corregedoria-Geral da Justiça, considerando os fatores produtividade e celeridade na prestação dos serviços, bem como a perfeição do trabalho e sua adequação técnica aos fins visados.

§ 6º Compete ao notário e ao registrador apontarem, de forma imparcial e independente, aos usuários dos serviços, os meios jurídicos mais adequados e a forma menos onerosa possível para o alcance dos fins lícitos objetivados, instruindo-os sobre a natureza e as consequências do ato que pretendam produzir.

Art. 4º O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais:

I – da fé pública, a assegurar autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade;

II – da publicidade, a assegurar o conhecimento de todos e de todas sobre o conteúdo dos registros e a garantir sua oponibilidade contra terceiros;

III – da autenticidade, a estabelecer uma presunção relativa de verdade sobre o conteúdo do ato notarial ou registral;

IV – da segurança, a conferir estabilidade às relações jurídicas e confiança no ato notarial ou registral;

V – da eficácia dos atos, a assegurar a produção dos efeitos jurídicos decorrentes do ato notarial ou registral;

VI – da oficialidade, a submeter à validade do ato notarial ou registral à condição de haver sido praticado por agente legitimamente investido na função;

VII – da reserva de iniciativa, rogação ou instância, a definir o ato notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei;

VIII – da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos.

Art. 5º O diretor do foro da comarca denomina-se, para os fins deste Código de Normas, respectivamente, como juiz corregedor permanente da comarca.

Art. 6º No exercício da função administrativa é facultada à Corregedoria Permanente da comarca a edição de portaria para atender às peculiaridades locais, observados os princípios da legalidade, da oportunidade e da necessidade.

§ 1º A portaria a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhada imediatamente à Corregedoria-Geral da Justiça para análise, cuja vigência ficará condicionada à aprovação do Corregedor-Geral de Justiça ou da Corregedora-Geral de Justiça, salvo a portaria de instalação de correição ordinária e processos administrativos disciplinares que serão encaminhadas apenas para ciência.

§ 2º Após a aprovação da portaria, a Corregedoria Permanente da comarca promoverá sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

TÍTULO II - DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS


CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO OFICIAL

Art. 7º Os serviços notariais e registrais são exercidos através das serventias extrajudiciais, sendo assim definidos e identificados:

I – Serviços de Notas;

II – Serviços de Protesto de Títulos;

III – Serviços de Registro de Imóveis;

IV – Serviços de Registro de Títulos e Documentos;

V – Serviços de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

VI – Serviços de Registro civil das pessoas naturais e de Interdições e Tutelas.

§ 1º Os notários e oficiais de registros deverão fazer constar em todos os seus atos o número de identificação no Cadastro Nacional de Serventia - CNS.

§ 2º Apenas o serviço de registro civil das pessoas naturais da sede comarca ostentará a denominação de registro de interdições e tutelas.

CAPÍTULO II - DOS TITULARES

Art. 8º Os delegatários dos serviços extrajudiciais denominam-se:

I – Tabelião de Notas;

II – Tabelião de Protesto de Títulos;

III – Oficial de Registro de Imóveis;

IV – Oficial de Registro de Títulos e Documentos;

V – Oficial de Registro Civil das Pessoas;

VI – Oficial de Registro civil das pessoas naturais e de Interdições e Tutelas.

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9º Aos tabeliães compete:

I – formalizar juridicamente a vontade das partes;

II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

III – autenticar fatos;

Art. 10. Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

I – lavrar escrituras e procurações públicas;

II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

III – lavrar atas notariais;

IV – reconhecer firmas;

V – autenticar cópias.

§ 1º É facultado aos tabeliães de notas realizarem todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.

§ 2º Em relação aos atos previstos no inciso II deste artigo, poderá o seu substituto legal (art. 1.864, do Código Civil) praticá-los, quando das ausências e impedimentos do notário (art. 20, § 5º, da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994).

Art. 11. Aos tabeliães de protesto de títulos compete privativamente:

I – protocolizar de imediato os títulos e outros documentos de dívida;

II – intimar os devedores dos títulos e outros documentos de dívida para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;

III – receber o pagamento dos títulos e outros documentos de dívida protocolizados, deles dando quitação;

IV – lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio;

V – acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;

VI – averbar:

a) o cancelamento do protesto;

b) as alterações necessárias para retificação dos registros efetuados;

c) de ofício, as retificações de erros materiais do serviço;

VII – expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de protesto na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos e outros documentos de dívida.

Art. 12. Aos oficiais de registros de títulos e documentos, civil das pessoas jurídicas, civil das pessoas naturais e de registro de imóveis compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registros de imóveis e civil das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.

I – Registro civil das pessoas naturais e de Interdições e Tutelas: artigos 1º, § 1º, I, e 29 a 113, todos da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

II – Registro Civil das Pessoas Jurídicas: artigos 1º, § 1º, II, e 114 a 126, todos da Lei n. 6.015, de1973;

III – Registro de Títulos e Documentos: artigos 1º, § 1º, III, e 127 a 131, todos da Lei n. 6.015, de 1973;

IV – Registro de Imóveis: artigos 1º, IV, e 167 a 288, todos da Lei n. 6.015, de 1973.

CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE

Art. 13. Os notários e oficiais de registros responderão pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Art. 14. A responsabilidade civil e administrativa independe da criminal.

Art. 15. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a Administração Pública.

§ 1º A individualização prevista no caput não exime os tabeliães e os oficiais de registros de sua responsabilidade civil.

§ 2º A responsabilidade administrativa será apurada na forma prevista nos artigos 139 a 177, deste Código.

CAPÍTULO V - DOS DIREITOS

Art. 16. São direitos dos notários e oficiais de registro, dentre outros:

I – ter independência no exercício das atribuições;

II – perceber os emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia;

III – perda da delegação somente nas hipóteses previstas em lei;

IV – exercer opção nos casos de desmembramento ou desdobramento da serventia;

V – organizar associações ou sindicatos de classe e deles participarem.

CAPÍTULO VI - DOS DEVERES

Art. 17. São deveres dos notários e oficiais de registro, dentre outros:

I – manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

II – atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;

III – atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;

IV – manter em arquivo as leis, resoluções, regimentos, provimentos, regulamentos, portarias, avisos, instruções de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;

V – proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;

VI – guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

VII – afixar, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;

VIII – observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;

IX – dar recibo dos emolumentos percebidos;

X – observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;

XI – fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devam praticar;

XII – facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente pelas pessoas legalmente habilitadas;

XIII – encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;

XIV – observar as normas técnicas estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Corregedoria Permanente da comarca;

XV – manter-se atualizado em relação à legislação aplicável à função, verificando e observando as edições, alterações e revogações das leis e regulamentos, bem como as decisões emanadas pela Corregedoria-Geral da Justiça;

XVI – admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meios eletrônicos, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento;

XVII – comunicar à Corregedoria Permanente da comarca, de forma prévia e por escrito, os casos de licença e/ou afastamento do exercício das funções, com as devidas justificativas e com informação sobre o respectivo substituto.

Parágrafo único. O não cumprimento das disposições deste artigo acarretará ao delegatário sanções administrativas e penais previstas em lei, sem prejuízo das responsabilidades pelas irregularidades até então praticadas.

Art. 18. As serventias deverão manter em suas dependências, à disposição dos interessados para consultas relacionadas aos serviços prestados, edições atualizadas em cópia física ou digital, mediante acesso à internet, da seguinte legislação:

I – Constituição da República Federativa do Brasil;

II – Constituição do Estado do Tocantins;

III – Lei de Registros Públicos – Lei Federal n. 6.015, de 1973;

IV – Lei dos Notários e Registradores – Lei Federal n. 8.935, de 1994;

V – Lei dos Emolumentos – Lei Estadual n. 3.408, 28 de dezembro 2018;

VI – Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins – CNCGJTO.

CAPÍTULO VII - DAS INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E PROIBIÇÕES

Art. 19. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão.

Parágrafo único. A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicarão no afastamento da atividade.

Art. 20. É defeso aos notários e oficiais de registros exercerem suas funções em atos que envolvam interesses próprios ou de cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau e nos casos de suspeição.

§ 1º Havendo impedimento ou suspeição do delegatário, o ato poderá ser lavrado ou registrado pelo substituto legal da própria serventia, designado pelo delegatário. Na hipótese de incorrer o substituto no mesmo impedimento ou suspeição, o juiz corregedor permanente designará outro delegatário ad hoc, preferencialmente entre os titulares de serviço da mesma natureza na comarca.

§ 2º Os expedientes serão assinados pelo respectivo delegatário ou substituto legal, nas ausências e impedimentos daquele.

Art. 21. É vedado aos notários e oficiais de registros:

I – praticar ato notarial ou registral fora do território da circunscrição para a qual recebeu a delegação;

II – recusar ou atrasar a prática de qualquer ato do ofício;

III – realizar, nas dependências da serventia, qualquer atividade que não seja própria das atribuições.

Art. 22. Não são acumuláveis os serviços enumerados no artigo 7º deste Provimento.

Parágrafo único. Os serviços mencionados poderão, contudo, ser acumulados nos municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um deles.

CAPÍTULO VIII - DA ÉTICA PROFISSIONAL

Art. 23. Os notários e oficiais de registros, nas relações com a classe, com o público, com a Corregedoria-Geral da Justiça e demais autoridades públicas, devem agir com independência, boa-fé, submissão ao interesse público, impessoalidade, presteza, urbanidade e especialmente:

I – dispensar tratamento cortês e respeitar a capacidade e as limitações individuais dos usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição social e quaisquer outras formas de discriminação;

II – oferecer informações úteis, compreensíveis, confiáveis e claras;

III – não concorrer a qualquer ato que atente contra a legalidade, moralidade, honestidade, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos;

IV – guardar reserva, quando presente a obrigação do sigilo, sobre dados ou fatos pessoais de que tenha tomado conhecimento em virtude do exercício de sua função;

V – não fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

VI – manter conduta compatível com o exercício da função pública delegada;

VII – preservar a imagem, a dignidade e a reputação da classe, com vistas a motivar respeito e confiança do público em geral;

VIII – apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;

IX – ser assíduo e estar sempre presente no local da serventia, salvo nos casos de ausência justificada;

X – zelar para que os atos sejam praticados com pontualidade e celeridade;

XI – respeitar a hierarquia disciplinar da Corregedoria-Geral da Justiça, facilitando suas atividades de fiscalização;

XII – zelar pela adequada aplicação da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Tocantins, dos regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos e demais leis e normas aplicáveis à sua atividade;

XIII – denunciar à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Ministério Público qualquer infração ética, legal e normativa da qual tiver conhecimento.

Parágrafo único. O descumprimento injustificado da postura ética delineada neste Capítulo implicará sanção administrativa a ser apurada em procedimento disciplinar adequado.

Art. 24. É vedada a oferta de comissões e quaisquer descontos visando à captação de serviços notariais e registrais.

Art. 25. Para a consecução das finalidades de sua atuação, o notário e oficial de registro devem se manter permanentemente atualizados, em processo de constante aperfeiçoamento intelectual, valendo-se, sempre que possível, das novas conquistas tecnológicas e dos avanços técnicos e científicos ao seu alcance, visando, continuamente, ao melhor desempenho de suas funções.

Art. 26. Ressalvado o recolhimento do valor dos emolumentos e das despesas necessárias à prática do ato, é vedado ao notário e oficial de registro, bem como aos seus prepostos, pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, presente, benefício ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, em virtude do cumprimento da atividade extrajudicial.

CAPÍTULO IX - DO TRATAMENTO E PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS

Art. 27. O regime estabelecido pela Lei Federal n. 13.709, de 10 de janeiro de 2018, deverá ser observado em todas as operações de tratamento realizadas pelos delegatários dos serviços extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Tocantins a que se refere o art. 236 da Constituição Federal, independentemente do meio ou do país onde os dados sejam armazenados e tratados, ressalvado o disposto no art. 4º daquele estatuto.

§ 1º No tratamento dos dados pessoais, os responsáveis pelos serviços extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Tocantins deverão observar os objetivos, fundamentos e princípios previstos nos artigos 1º, 2º e 6º da Lei Federal n. 13.709, de 2018.

§ 2º Os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, na qualidade de titulares, interinos ou interventores, são controladores e responsáveis pelas decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais.

§ 3º O tratamento de dados pessoais destinado à prática dos atos inerentes ao exercício dos respectivos ofícios será promovido de forma a atender à finalidade da prestação do serviço, na persecução do interesse público, e com os objetivos de executar as competências legais e desempenhar atribuições legais e normativas dos serviços públicos delegados.

Art. 28. Consideram-se inerentes ao exercício dos ofícios os atos praticados nos livros mantidos por força de previsão nas legislações específicas, incluídos os atos de inscrição, transcrição, registro, averbação, anotação, escrituração de livros de notas, reconhecimento de firmas, autenticação de documentos; as comunicações para unidades distintas, visando às anotações nos livros e atos nelas mantidos; os atos praticados para a escrituração de livros previstos em normas administrativas; as informações e certidões; os atos de comunicação e informação para órgãos públicos e para centrais de serviços eletrônicos compartilhados que decorrerem de previsão legal ou normativa.

Art. 29. O tratamento de dados pessoais destinados à prática dos atos inerentes ao exercício dos ofícios notariais e registrais, no cumprimento de obrigação legal ou normativa, independe de autorização específica da pessoa natural que deles for titular.

§ 1º O tratamento de dados pessoais decorrente do exercício do gerenciamento administrativo e financeiro promovido pelos responsáveis pelas delegações será realizado em conformidade com os objetivos, fundamentos e princípios decorrentes do exercício da delegação mediante outorga a particulares.

§ 2º Para o tratamento dos dados pessoais os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, sob sua exclusiva responsabilidade, poderão nomear operadores integrantes e operadores não integrantes do seu quadro de prepostos, desde que na qualidade de prestadores terceirizados de serviços técnicos.

Art. 30. Os prepostos e os prestadores terceirizados de serviços técnicos deverão ser orientados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da Lei Federal n. 13.709, de 2018, e manifestar a sua ciência, por escrito, mediante cláusula contratual ou termo autônomo a ser arquivado em classificador próprio físico ou digital.

Art. 31. Cabe aos responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro orientar todos os seus operadores sobre as formas de coleta, tratamento e compartilhamento de dados pessoais a que tiverem acesso, bem como sobre as respectivas responsabilidades, e arquivar, em classificador próprio físico ou digital, as orientações transmitidas por escrito e a comprovação da ciência pelos destinatários.

Art. 32. Compete aos responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro verificar o cumprimento, pelos operadores prepostos ou terceirizados, do tratamento de dados pessoais conforme as instruções que fornecer e as demais normas sobre a matéria.

Art. 33. A orientação aos operadores, e a qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases de coleta, tratamento e compartilhamento abrangerá, ao menos:

I - as medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;

II - a informação de que a responsabilidade dos operadores prepostos ou terceirizados, e de qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases abrangida pelo fluxo dos dados pessoais, subsiste mesmo após o término do tratamento.

Art. 34. O delegatário responsável pelo serviço extrajudicial de notas e de registro também deverá manter arquivados, para efeito de formulação de relatórios de impacto, os comprovantes da participação em cursos, conferências, seminários ou qualquer modo de treinamento proporcionado pelo controlador aos operadores e encarregado, com indicação do conteúdo das orientações transmitidas por esse modo.

Art. 35. Cada unidade dos serviços extrajudiciais de notas e de registro deverá manter um encarregado que atuará como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

§ 1º Os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro poderão nomear encarregado integrante do seu quadro de prepostos, ou prestador terceirizado de serviços técnicos.

§ 2º Poderão ser nomeados como encarregados prestadores de serviços técnicos com remuneração integralmente paga, ou subsidiada, pelas entidades representativas de classe.

§ 3º A nomeação do encarregado será promovida mediante contrato escrito, a ser arquivado em classificador próprio físico ou digital, de que participarão o controlador na qualidade de responsável pela nomeação e o encarregado.

§ 4º A nomeação de encarregado não afasta o dever de atendimento pelo responsável pela delegação dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, quando for solicitado pelo titular dos dados pessoais.

Art. 36. A atividade de orientação dos prepostos e prestadores de serviços terceirizados sobre as práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais, desempenhada pelo encarregado, não afasta igual dever atribuído aos responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro.

Art. 37. Os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro manterão em suas unidades:

I - sistema de controle do fluxo abrangendo a coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais, até a restrição de acesso futuro;

II - política de privacidade que descreva os direitos dos titulares de dados pessoais, de modo claro e acessível, aos tratamentos realizados e a sua finalidade;

III - canal de atendimento adequado para informações, reclamações e sugestões ligadas ao tratamento de dados pessoais, com fornecimento de formulários para essa finalidade.

Art. 38. A política de privacidade e o canal de atendimento aos usuários dos serviços extrajudiciais deverão ser divulgados por meio de cartazes que deverão ser afixados nas unidades e avisos nos sítios eletrônicos mantidos pelas delegações de notas e de registro se possuírem, de forma clara e que permita a fácil visualização e o acesso intuitivo.

Parágrafo único. De igual modo, os responsáveis pelas delegações, a política e privacidade e a identificação do canal de atendimento também deverão ser divulgados nos recibos entregues para as partes solicitantes dos atos notariais e de registro.

Art. 39. O controle de fluxo, abrangendo coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais, conterá:

I - a identificação das formas de obtenção dos dados pessoais, do tratamento interno e do seu compartilhamento nas hipóteses em que houver determinação legal ou normativa;

II - os registros de tratamentos de dados pessoais contendo, entre outras, informações sobre:

a) finalidade do tratamento;

b) base legal ou normativa;

c) descrição dos titulares;

d) categoria dos dados que poderão ser pessoais, pessoais sensíveis ou pseudonimizados, com alerta específico para os dados sensíveis;

d) categoria dos dados que poderão ser pessoais, pessoais sensíveis ou anonimizados, com alerta específico para os dados sensíveis;

e) categorias dos destinatários;

g) identificação dos sistemas de manutenção de bancos de dados e do seu conteúdo;

h) medidas de segurança adotadas;

i) obtenção e arquivamento das autorizações emitidas pelos titulares para o tratamento dos dados pessoais, nas hipóteses em que forem exigíveis;

j) política de segurança da informação;

k) planos de respostas a incidentes de segurança com os dados pessoais mantidos sobre sua guarda e conservação.

Art. 40. Os registros serão elaborados de forma individualizada para cada ato inerente ao exercício do ofício, ou para cada ato ou contrato, decorrente do exercício do gerenciamento administrativo e financeiro da unidade que envolva a coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais.

Art. 41. Os sistemas de controle de fluxo abrangendo coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais deverão proteger contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão, e permitir, quando necessário, a elaboração dos relatórios de impacto previstos no inciso XVII do artigo 5º e nos artigos 32 e 38 da Lei Federal n. 13.709, de 2018.

Art. 42. As entidades representativas de classe poderão fornecer formulários e programas de informática para o registro do controle de fluxo, abrangendo coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais, adaptados para cada especialidade dos serviços extrajudiciais de notas e de registro.

§ 1º Os sistemas de controle de fluxo, abrangendo coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais, serão mantidos de forma exclusiva em cada uma das unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, sendo vedado o compartilhamento dos dados pessoais sem autorização específica, legal ou normativa, mesmo que para a empresa do sistema de automação cartorária.

§ 2º Os sistemas utilizados para o tratamento e armazenamento de dados pessoais deverão atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos na Lei Federal n. 13.709, de 2018, neste Provimento e demais normas regulamentares.

Art. 43. O plano de resposta a incidentes de segurança com dados pessoais deverá prever a comunicação ao juiz corregedor permanente e à Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, com esclarecimento da natureza do incidente e das medidas adotadas para a apuração das suas causas e a mitigação de novos riscos e dos impactos causados aos titulares dos dados.

§ 1º Os incidentes de segurança com dados pessoais serão imediatamente comunicados pelos operadores ao controlador.

Art. 44. Para os efeitos deste artigo, a pseudonimização é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.

Art. 45. A anonimização (técnica de processamento de dados que remove ou modifica informações que possam identificar uma pessoa) de dados pessoais para a transferência de informações para as Centrais Eletrônicas de Serviços Compartilhados, ou outro destinatário, será efetuada em conformidade com os critérios técnicos previstos no art. 12, e seus parágrafos, da Lei Federal n. 13.709, de 2018.

Art. 46. Os titulares terão livre acesso aos dados pessoais, mediante consulta facilitada e gratuita que poderá abranger a exatidão, clareza, relevância, atualização, a forma e duração do tratamento e a integralidade dos dados pessoais.

Art. 47. O livre acesso é restrito ao titular dos dados pessoais e poderá ser promovido mediante informação verbal ou escrita, conforme for solicitado.

Parágrafo único. Na informação, que poderá ser prestada por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim, ou por documento impresso, deverá constar a advertência de que foi entregue ao titular dos dados pessoais, na forma da Lei Federal n. 13.709, de 2018, e que não produz os efeitos de certidão e, portanto, não é dotada de fé pública para prevalência de direito perante terceiros.

Art. 48. As certidões e informações sobre o conteúdo dos atos notariais e de registro, para efeito de publicidade e de vigência, serão fornecidas mediante remuneração por emolumentos na forma da Lei Estadual n. 3.408, de 2018, ressalvadas as hipóteses de gratuidade previstas em lei específica.

Art. 49. Para a expedição de certidão ou informação restrita ao que constar nos indicadores e índices pessoais poderá ser exigido o fornecimento, por escrito, da identificação do solicitante e da finalidade da solicitação.

§ 1º Igual cautela poderá ser tomada quando forem solicitadas certidões ou informações em bloco, ou agrupadas, ou segundo critérios não usuais de pesquisa, ainda que relativas a registros e atos notariais envolvendo titulares distintos de dados pessoais.

§ 2º Serão negadas, por meio de nota fundamentada, as solicitações de certidões e informações formuladas em bloco, relativas a registros e atos notariais relativos ao mesmo titular de dados pessoais ou a titulares distintos, quando as circunstâncias da solicitação indicarem a finalidade de tratamento de dados pessoais, pelo solicitante ou outrem, de forma contrária aos objetivos, fundamentos e princípios da Lei Federal n. 13.709, de 2018.

§ 3º Os itens previstos neste artigo incidem na expedição de certidões e no fornecimento de informações em que a anonimização dos dados pessoais for reversível, observados os critérios técnicos previstos no artigo 12, e seus parágrafos, da Lei Federal n. 13.709, de 2018.

§ 4º As certidões, informações e interoperabilidade de dados pessoais com o Poder Público, nas hipóteses previstas na Lei Federal n. 13.709, de 2018, e na legislação e normas específicas, não se sujeitam ao disposto nos parágrafos anteriores.

Art. 50. Deverá ser exigida a identificação do solicitante para as informações, por via eletrônica, que abranjam dados pessoais, salvo se a solicitação for realizada por responsável pela unidade, ou seu preposto, na prestação do serviço público delegado.

Art. 51. A retificação de dado pessoal constante em registro e em ato notarial deverá observar o procedimento, extrajudicial ou judicial, previsto na legislação ou em norma específica.

Art. 52. Os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro não se equiparam a fornecedores de serviços ou produtos para efeito de portabilidade de dados pessoais, mediante solicitação por seus titulares, prevista no inciso V do artigo 18 da Lei Federal n. 13.709, de 2018.

Art. 53. É vedado aos responsáveis pelas delegações de notas e de registro, aos seus prepostos e prestadores de serviço terceirizados, ou qualquer outra pessoa que deles tenha conhecimento em razão do serviço, transferir ou compartilhar com entidades privadas ou equiparadas dados a que tenham acesso, salvo mediante autorização legal ou normativa.

Parágrafo único. As transferências, ou compartilhamentos, de dados pessoais para as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, incluídos os relativos aos sistemas de registro eletrônico sob a sua responsabilidade, serão promovidas conforme os limites fixados na legislação e normas específicas.

Art. 54. A inutilização e a eliminação de documentos não afastam os deveres previstos na Lei Federal n. 13.709, de 2018, em relação aos dados pessoais que remanescerem em índices, classificadores, indicadores, banco de dados, arquivos de segurança ou qualquer outro modo de conservação adotado na unidade dos serviços extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Tocantins.

Art. 55. As Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados deverão comunicar os incidentes de segurança com dados pessoais, em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do seu conhecimento, aos responsáveis pelas delegações de notas e de registro de que os receberam e à Corregedoria-Geral da Justiça, com esclarecimento sobre os planos de resposta.

Parágrafo único. O plano de resposta conterá, no mínimo, a indicação da natureza do incidente, das suas causas, das providências adotadas para a mitigação de novos riscos, dos impactos causados e das medidas adotadas para a redução de possíveis danos aos titulares dos dados pessoais.

Art. 56. O desrespeito às normas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD não afasta a imediata possibilidade de reparação civil por danos, nem a imposição de sanção de natureza disciplinar prevista na Lei Federal n. 8.935, de 1994, além de sanção específica pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

CAPÍTULO X - DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Art. 57. Os conceitos de horário de atendimento ao público e de horário de expediente interno para a prática dos atos extrajudiciais são diversos e não se confundem.

§ 1º O horário de atendimento ao público nas serventias extrajudiciais será, nos dias úteis, das oito às onze horas e das treze às dezoito horas.

§ 2º As serventias poderão funcionar em atendimento ao público ininterrupto, das nove às dezessete horas, desde que autorizadas pelo juiz corregedor permanente da comarca.

§ 3º O horário de expediente interno para a prática dos atos extrajudiciais poderá ocorrer, a critério do delegatário, em dias úteis, de segunda a sexta-feira, das seis às vinte horas, respeitadas as normas da legislação trabalhista.

§ 4º Os tabelionatos de notas poderão funcionar em atendimento ao público, além dos horários estabelecidos no §1º deste artigo, aos sábados, observando-se as normas trabalhistas vigentes.

§ 5º O tabelião de notas poderá lavrar atos notariais fora dos dias e horários previstos neste artigo.

§ 6º O horário de atendimento ao público será afixado em local visível da serventia.

Art. 58. O serviço de registro civil de pessoas naturais será prestado, também, aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão.

§ 1º O plantão consistirá na oferta do serviço em sistema de sobreaviso, devendo o oficial disponibilizar em local visível e de fácil acesso ao público, na parte interna e externa da serventia, com aviso indicativo contendo o número do telefone e o nome do preposto ou da preposta responsável pelo atendimento.

§ 2º A Corregedoria-Geral da Justiça publicará anualmente, até o dia 31 de janeiro, a lista das serventias plantonistas, com o número do telefone e o nome do responsável pelo atendimento.

§ 3º Havendo alteração dos dados publicados, deverá o delegatário comunicar à Corregedoria-Geral da Justiça para atualização da lista.

Art. 59. São considerados dias não úteis o sábado, o domingo e os feriados nacionais, estaduais ou municipais, civis ou religiosos, assim declarados em lei.

§ 1º A declaração de feriado ou recesso forense, a decretação de ponto facultativo ou a suspensão do expediente forense do Poder Judiciário do Estado do Tocantins não interferirá na regular prestação dos serviços notariais e de registros, ressalvada a hipótese de ato administrativo que consignar expressamente que a medida também abrange o funcionamento das serventias do foro extrajudicial.

§ 2º Salvo o plantão obrigatório do Registro Civil de Pessoas Naturais, o funcionamento dos serviços notariais e de registro será suspenso ainda:

I – na segunda e terça-feira de carnaval; e na quarta-feira de cinzas até doze horas; e,

II – nos dias 24 (vinte e quatro) e 31 (trinta e um) de dezembro.

§ 3 º Nos serviços de tabelionato de protesto de títulos é considerado não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.

Art. 60. O juiz corregedor permanente da comarca poderá suspender o funcionamento das serventias extrajudiciais, por meio de portaria, em casos excepcionais e motivadamente, encaminhando-se cópia à Corregedoria-Geral da Justiça para ciência e anotação.

Art. 61. Contam-se em dias úteis os prazos relativos à prática de ato notarial e de registro, salvo expressa previsão em contrário.

§ 1º O prazo será contado excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento.

§ 2º Os dias do início e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que não houver expediente ou for considerado não útil no serviço extrajudicial.

Art. 62. No atendimento ao público, o responsável pela serventia extrajudicial atentar-se-á para que:

I – o espaço de atendimento possua amplitude necessária ao adequado acolhimento dos usuários;

II – o número de colaboradores destacados para a tarefa seja compatível com o fluxo de pessoas que se utilizam dos serviços da serventia;

III – o tempo de espera para o atendimento não supere trinta minutos;

IV – seja adotado sistema de senha, indicando o horário de chegada correspondente a cada usuário, independentemente do número de serviços por ele solicitados;

V – o usuário que apresentar situação que exija maior discrição seja realizado em ambiente separado, a fim de preservar sua intimidade;

VI – em caso de necessidade ou requerimento do interessado, seja prestado pelo notário, oficial de registro de registro ou substituto legal.

§ 1º O responsável pelo serviço extrajudicial realizará pesquisa permanente que indique o grau de satisfação com os serviços prestados e atendimentos realizados na serventia.

§ 2º É vedada expedição de atos internos que limitem ou dificultem o atendimento às pessoas que se utilizem dos serviços da serventia.

Art. 63. Os notários e oficiais de registro atenderão as partes com respeito, eficiência e presteza, observando o atendimento prioritário às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial ou implantação de serviço de atendimento personalizado e alocação de espaço com acessibilidade, ressalvados os casos que ensejarem prioridade registral prevista em lei.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao serviço de registro de imóveis nos casos em que não houver repercussão em direitos contraditórios, a exemplo de recepção de título para mero exame e cálculo de emolumentos, solicitação e entrega de certidões e outros documentos, prestação de informações, e pedidos de averbações.

§ 2º O oficial de registro adotará o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos que geram direitos contraditórios, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.

§ 3º O atendimento prioritário da pessoa com deficiência é extensivo ao seu acompanhante ou atendente pessoal.

CAPÍTULO XI - DO LOCAL DE FUNCIONAMENTO

Art. 64. Cada serventia extrajudicial funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal.

§ 1º Deverá ser afixada, na fachada de cada unidade de serviço, placa de identificação na qual conste obrigatoriamente a denominação oficial da serventia e, em menor destaque, o nome do delegatário, as atribuições e número de telefone, sendo facultado o uso de nome fantasia, símbolo e logomarca própria.

§ 2º É obrigação de o delegatário disponibilizar a adequada e eficiente prestação do serviço extrajudicial, mantendo instalações, equipamentos, meios e procedimentos de trabalho dimensionados ao bom atendimento dos usuários, bem como número suficiente de prepostos.

§ 3º Caberá ao juiz corregedor permanente da comarca, observadas as peculiaridades locais e critérios de razoabilidade, inclusive, em relação à receita da serventia, a verificação da ocorrência de padrões necessários ao atendimento deste item, em especial quanto:

I – ao local, condições de segurança, conforto e higiene da sede da unidade do serviço notarial e registral;

II – ao número mínimo de preposto e de preposta;

III – à adequação de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos, fixando prazo para a regularização, se for o caso;

IV – ao acondicionamento, conservação e arquivamento adequados de livros, fichas, papeis e microfilmes, bem como utilização de processos racionais que facilitem as buscas;

V – à adequação e segurança de softwares, dados e procedimentos de trabalho adotados, fixando, se for o caso, prazo para a regularização ou a implantação;

VI – à fácil acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, mediante existência de local para atendimento no andar térreo, cujo acesso não contenha degraus ou, caso haja, disponha de rampa;

VII – à existência de computador conectado à internet e de endereço eletrônico da unidade cartorária para correspondência por e-mail.

§ 4º Fica terminantemente proibida qualquer atividade, comercial ou não, nas instalações da unidade cartorária, estranha às atribuições legais do serviço objeto da delegação.

Art. 65. A mudança de endereço, número de telefone, endereço de correio eletrônico (e-mail), sítio eletrônico ou outros canais de comunicação utilizados pela serventia extrajudicial deverá ser atualizada imediatamente no sistema de Gestão de Integrado das Serventias Extrajudiciais – GISE, atualizando-se tais informações no Justiça Aberta/CNJ.

Parágrafo único. Poderá o notário e oficial de registro publicar a alteração do endereço nos meios de comunicação, a fim de facilitar ao usuário a localização do serviço.

Art. 66. Todos os serviços notariais e registrais possuirão telefone próprio, fixo ou celular, cujo número deverá constar no Portal Justiça Aberta do CNJ, assim como endereço de correio eletrônico (e-mail) para recebimento e transmissão de mensagens e comunicações.

TÍTULO III - DOS TITULARES, INTERINOS, INTERVENTORES E PREPOSTOS

Art. 67. A Corregedoria-Geral da Justiça manterá assentamento individual dos titulares, interinos, interventores e prepostos, os quais fornecerão as informações e documentos necessários à correspondente criação e atualização da base de dados cadastral.

Parágrafo único. As informações pessoais das pessoas mencionadas no caput não serão fornecidas a terceiros, salvo no interesse da administração da justiça.

CAPÍTULO I - DOS DELEGATÁRIOS


Seção I - Do Ingresso nos Serviços Notariais e Registrais


Subseção I - Da Outorga de Delegação

Art. 68. O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e registrais declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, não se permitindo que o serviço extrajudicial fique vago, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses (art. 236, caput e parágrafos, da Constituição Federal de 1988).

Parágrafo único. A autoridade competente para conferir a delegação é a Presidência do Tribunal de Justiça, conforme artigo 17, da Lei Complementar Estadual n. 112, 30 de abril de 2018.

Subseção II - Da Investidura

Art. 69. Encerrado o concurso e homologado seu resultado final pelo Tribunal Pleno, a Presidência do Tribunal de Justiça convocará os candidatos classificados para, em dez dias, manifestarem sua opção, e mandará publicar os atos de outorga pelas serventias pretendidas, com observância à ordem de classificação, vedada a inclusão de novas vagas.

Art. 70. A investidura na delegação, perante a Corregedoria-Geral da Justiça, ocorrerá no prazo de trinta dias contados da data da publicação do ato de outorga, prorrogável por igual período e por uma única vez.

§ 1º Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 14, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 81, de 2009.

§ 2º O exercício na atividade notarial ou de registro deverá ter início nos quinze dias subsequentes à investidura, perante o Corregedor-Geral da Justiça ou magistrado ou por ele designado.

§ 3º Não ocorrendo a investidura ou o exercício nos prazos fixados, a Corregedoria-Geral da Justiça comunicará o fato à Presidência do Tribunal de Justiça que tornará sem efeito a outorga da delegação.

§ 4º No ato da posse, o outorgado prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções nas quais foi investido, cumprindo a Constituição e as leis e apresentará os seguintes documentos:

I - ato de outorga da delegação;

II - fotocópia autenticada da certidão de nascimento ou de casamento, com as necessárias averbações, se houver;

III - fotocópia autenticada do documento oficial de identidade, do qual conste a filiação, fotografia e assinatura do candidato;

IV - certidão fornecida pela Justiça Eleitoral do Estado de residência do candidato, de que se encontra em dia com as obrigações eleitorais;

V - fotocópia autenticada do certificado de reservista ou documento equivalente, se candidato do sexo masculino;

VI - fotocópia autenticada do diploma de bacharel em direito, expedido por faculdade oficial ou reconhecida ou certidão equivalente;

VII - declaração de bens;

VIII - certidão negativa de interdição, tutela, curatela, insolvência civil e de falência, das localidades onde tenha residido nos últimos dez anos;

IX - folha corrida judicial, fornecida por certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal e Estadual, dos locais em que tenha residido nos últimos dez anos;

X - laudo médico firmado por junta médica da rede oficial, comprobatório de capacidade física e mental;

XI - declaração de inexistência de demissão ou exoneração a bem do serviço público, expedida pelos entes públicos ou órgãos jurisdicionais nos quais tenha trabalhado nos últimos dez anos;

XII - declaração de inexistência de condenação com trânsito em julgado ou de decisão de órgão colegiado nos casos de atos de improbidade administrativa e dos crimes contra a administração, a incolumidade e a fé pública; hediondos; praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; de redução de pessoa à condição análoga à de escravo; eleitorais para os quais for cominada pena privativa de liberdade; e, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

XIII - declaração de não acúmulo de outro cargo, emprego ou função pública;

XIV - declaração de bens ou valores atualizada.

§ 5º O outorgado não bacharel em direito deverá cumprir o previsto no § 1º deste artigo e, ainda, comprovar ter completado, até a data da publicação do edital do concurso em que se inscreveu, pelo menos dez anos de efetivo exercício em serviço notarial ou de registro, por meio dos seguintes documentos:

I - atestado fornecido pelo juiz corregedor permanente da comarca onde estiver sediada a serventia, que comprove, de forma clara e inequívoca, o exercício das funções dos cargos de oficial de registro, de tabelião ou prepostos, quando se tratar de oficial de registro e notário;

II - certidão fornecida pelo oficial de registro ou tabelião que comprove, de forma clara e inequívoca, o exercício das funções de propostos, bem como de ocupante de função equivalente, nos termos do artigo 20 da Lei Federal n. 8.935, de 1994, acompanhada de cópias autenticadas das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e da ficha de registro de empregado.

§ 6º Quando o candidato for cônjuge ou parente, na linha reta ou na colateral, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, do oficial de registro ou do tabelião, a certidão especificada no § 2º deverá ser expedida por servidor designado pelo juiz corregedor permanente da comarca.

§ 7º Caso tenha havido interrupção de exercício, a certidão ou o atestado deverá conter, de forma detalhada, os períodos de efetivo exercício no respectivo serviço notarial ou de registro.

§ 8º Não se dará posse ao outorgado que deixar de cumprir as exigências dos parágrafos anteriores.

Art. 71. Aquele que estiver respondendo pela serventia transmitirá ao empossado toda a documentação que constitua o acervo cartorial, compreendendo os livros de escrituração, folhas soltas ou fichas que os substituírem, os documentos arquivados, inclusive microfilmes e, em caso de informatização, os programas ou bancos de dados que o integram, a fim de permitir a continuidade dos serviços.

Subseção III - Da Entrada em Exercício

Art. 72. O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de trinta dias, improrrogáveis, contados da investidura, por delegação do Corregedor-Geral da Justiça, perante o juiz corregedor permanente da respectiva comarca.

§ 1º Deverá o novo delegatário apresentar-se munido da seguinte documentação:

I – ato de outorga da delegação;

II – comprovante da investidura na delegação;

III – documento de identificação oficial com foto;

§ 2º Será lavrado termo da entrada em exercício, no qual consignará, obrigatoriamente, a data, os dados constantes no ato de outorga e no ato de investidura na delegação, certificando-se no verso destes o início do exercício na atividade registral e notarial.

§ 3º Dentro de cinco dias, contados da entrada em exercício, o novo delegatário providenciará o encaminhamento de cópia dos documentos abaixo relacionados à Corregedoria-Geral da Justiça:

I – termo da entrada em exercício;

II – formulário de cadastro devidamente preenchido, conforme modelo fornecido pela Corregedoria-Geral da Justiça;

§ 4º O juiz corregedor permanente comunicará a ausência de entrada em exercício no prazo legal à Presidência do Tribunal de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 5º Se a entrada em exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do serviço será declarado sem efeito pela Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 15, § 2º, da Resolução CNJ n. 81, de 2009.

Subseção IV - Do Exercício da Atividade

Art. 73. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e registrais é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

Art. 74. Os notários e oficiais de registros deverão regularizar perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a situação cadastral da serventia da qual é responsável no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, comprovando a regularidade cadastral perante à Corregedoria-Geral da Justiça.

Subseção V - Da Extinção da Delegação

Art. 75. Extingue-se a delegação por:

I – morte;

II – aposentadoria facultativa;

III – invalidez;

IV – renúncia;

V – perda da delegação.

§ 1º A aposentadoria facultativa ou por invalidez ocorrerá nos termos da legislação previdenciária.

§ 2º As situações enumeradas no caput serão imediatamente comunicadas ao juiz corregedor permanente da comarca.

Art. 76. Sobrevindo situação extintiva da delegação, deverão ser tomadas as seguintes providências:

§ 1º O juiz corregedor permanente da respectiva comarca comunicará, imediatamente, o fato à Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 2º A Presidência do Tribunal de Justiça, reconhecendo a vacância, fará publicar decreto declarando-a, indicando o número que a vaga tomará na Relação Geral de Vacâncias e o critério que deverá ser observado, de provimento ou de remoção, por ocasião de futuro concurso, conforme o artigo 11 da Resolução CNJ n. 80, de 2009.

§ 3º Publicado o ato declaratório da vacância pela Presidência do Tribunal de Justiça, poderão os interessados apresentar impugnação, no prazo de quinze dias, cumprindo que ela seja decidida no mesmo prazo, antes de ser incluída na Relação Geral de Vacâncias, conforme o § 2º do artigo 11 da Resolução CNJ n. 80, de 2009.

§ 4º Após decisão da impugnação à declaração de vacância ou o decurso do prazo sem impugnação, a Corregedoria-Geral da Justiça fará a inclusão da serventia extrajudicial vaga na lista geral de vacância.

§ 5º A lista geral de vacância publicada deverá conter, além da indicação da vaga, do número de ordem e do critério em que a vaga ingressou na lista de vacâncias, a data da criação da serventia, o que servirá para determinar o desempate e a ordem em que a vaga ingressará na relação geral de vacâncias, fixando-se assim o critério que deverá ser adotado ao tempo do concurso de provimento ou remoção, conforme o artigo 10 da Resolução CNJ n. 80, de 2009.

§ 6º Duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, será encaminhada a lista atualizada das serventias extrajudiciais vagas ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para publicação no Diário da Justiça da Relação Geral de Vacâncias atualizada, que também ficará disponível no portal da CGJUS/TO, na forma estabelecida pelo § 3º do artigo 11 da Resolução CNJ n. 80, de 2009.

CAPÍTULO II - DOS INTERINOS E DOS INTERVENTORES

Seção I - Disposições Comuns

Subseção I - Receitas e Despesas

Art. 77. São consideradas receitas da serventia os valores provenientes de:

I - emolumentos recebidos pela prática de atos pagos pelos usuários;

II - ressarcimento pela prática de atos gratuitos;

III - ajuda de custo;

IV - rendimentos de depósitos e aplicações financeiras;

V - valores recebidos por serviços autorizados por lei ou pela Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 1º Os interinos e os interventores deverão lançar as receitas no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa de forma individualizada e com expressa referência ao dia da prática do ato.

§ 2º Considera-se dia da prática do ato:

I - o da lavratura e o do encerramento do ato notarial, para os serviços de notas;

II - o do registro, para os serviços de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas;

III - o do registro, para os atos não gratuitos do registro civil das pessoas naturais;

IV - o do recebimento do reembolso dos atos gratuitos;

V - o da lavratura do termo de cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência e o do pagamento do título, nos casos de protesto diferido, para os serviços de protesto.

§ 3º Os interinos e os interventores deverão utilizar o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa instituído pelo Provimento CNJ n. 45, de 2015, como base para a prestação de contas mensal, a ser feita no módulo de prestação de contas disponibilizado no Sistema de Gestão Integrado das Serventias Extrajudiciais do Estado do Tocantins - GISE.

Art. 78. Os interinos e os interventores deverão depositar em conta bancária específica todos os recursos provenientes da receita da serventia.

§ 1º O pagamento das despesas deverá ser por meio de ordem bancária, cartão de débito, PIX ou transferência eletrônica.

§ 2º A movimentação de valores por cheques nominais e a realização de saques para pagamento em espécie somente serão admitidas em casos excepcionais, que deverão ser justificados na prestação de contas.

Art. 79. São consideradas despesas da serventia:

I - locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço delegado, incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e demais itens do acervo;

II - contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos prédios utilizados para a prestação do serviço delegado, desde que não sejam de responsabilidade do locador, nos termos da legislação civil;

III - contratação de serviços de limpeza e de segurança, inclusive terceirizados;

IV - aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos;

V - aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada;

VI - formação e manutenção de arquivo de segurança;

VII - aquisição de materiais para copa e cozinha, higiene e limpeza;

VIII - aquisição de materiais de escritório e de expediente em geral;

IX - aquisição de uniforme para os prepostos;

X - salários líquidos pagos aos prepostos legalmente vinculados à serventia;

XI - encargos trabalhistas com prepostos, incluídos os valores recolhidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o imposto de renda da pessoa física retido, o vale-alimentação, o vale-transporte, as contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social ou ao órgão previdenciário estadual e demais encargos decorrentes das obrigações diretas dos empregadores;

XII - plano individual ou coletivo de assistência médica e odontológica dos prepostos e seus dependentes legais contratado com entidade privada de saúde;

XIII - custeio de cursos de aperfeiçoamento técnico ou de formação jurídica dos prepostos;

XIV - mensalidade das entidades de classe relacionadas com a atividade-fim da serventia;

XV - recolhimento dos tributos incidentes sobre o imóvel e dos tributos correlatos ao funcionamento ou à atividade da serventia;

XVI - contratação de seguro patrimonial;

XVII - tarifas e taxas bancárias;

XVIII - provisão para obrigações trabalhistas;

XIX - outros itens autorizados pela Corregedoria Permanente da Comarca.

§ 1º Todas as despesas realizadas deverão estar vinculadas à atividade-fim da serventia e de acordo com os valores praticados no mercado.

§ 2º O vale-alimentação e o vale-transporte não poderão ser pagos em dinheiro, e o lançamento dessas despesas deverá estar acompanhado de declaração do funcionário de que recebeu os benefícios.

§ 3º Os valores devidos por coparticipação no plano de assistência médica e odontológica serão integralmente repassados aos prepostos.

§ 4º As despesas com plano de assistência médica e odontológica deverão estar acompanhadas da cópia do contrato e do rol dos prepostos aderentes.

§ 5º É permitido o pagamento de cursos de aperfeiçoamento técnico ou de formação jurídica de prepostos, desde que relacionados com a atividade-fim.

§ 6º As despesas com seguro patrimonial deverão estar acompanhadas de cópia da apólice do contrato.

§ 7º É vedada a contratação de empresas de consultoria para certificações e a inscrição em prêmios de qualidade, salvo nas serventias sob intervenção, se realizadas pelo delegatário afastado.

§ 8º É vedado o lançamento do Imposto de Renda de Pessoa Física e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social do interventor e do interino como despesa da serventia.

Art. 80. É considerado comprovante regular de despesa a primeira via dos documentos fiscais, conforme definido na legislação tributária, quando demonstrado seu pagamento.

§ 1º O documento fiscal deverá conter:

I - data de emissão, o nome do responsável, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e o endereço completo da serventia;

II - discriminação precisa das mercadorias ou serviços, como quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

III - valores, unitário e total, das mercadorias ou serviços e o valor total da operação;

§ 2º Os documentos fiscais deverão ser preenchidos com clareza e sem emendas, borrões, rasuras, acréscimos ou entrelinhas que possam comprometer sua credibilidade.

§ 3º Recibos são considerados documentos aptos a comprovar despesas, exceto as sujeitas à incidência de tributos federais, estaduais ou municipais, estas que serão obrigatória emissão do documento fiscal.

Art. 81. Os interinos e os interventores deverão solicitar autorização da Corregedoria Permanente da comarca para realizar despesas que onerem a renda da serventia de modo continuado ou excessivo, como:

I - contratação de novos prepostos ou novas prepostas;

II - aumento de salário dos prepostos, exceto os reajustes salariais em razão de alteração do salário mínimo nacional vigente ou de convenções coletivas das categorias;

III - aumento de valores de contratos de locação ou de prestação de serviços;

IV - contratação de novas locações de bens móveis ou imóveis;

V - aquisição de equipamentos;

VI - realização de construções ou de reformas de qualquer natureza;

VII - contratação de serviços de terceiros;

VIII - provisão para obrigações trabalhistas.

Parágrafo único. As despesas realizadas sem autorização poderão ser glosadas pela Corregedoria Permanente da comarca na prestação de contas.

Art. 82. O pedido de autorização de despesa deverá ser apresentado por escrito e instruído com justificativa de sua necessidade e, quando possível, com no mínimo três orçamentos de empresas legalmente constituídas.

§ 1º Quando se tratar de locação de bens móveis e imóveis, deverão ser anexadas cópias do contrato vigente, se houver, do documento de identificação das partes e do comprovante de propriedade ou de posse legal do bem.

§ 2º Despesas urgentes e imprescindíveis à continuidade dos serviços prestados poderão excepcionalmente ser realizadas e justificadas à Corregedoria Permanente da comarca na prestação de contas.

§ 3º É dispensada a autorização da Corregedoria Permanente da comarca nos casos de:

I - substituição de preposto, desde que o salário seja equivalente ao do preposto anterior;

II - reajustes salariais em razão de alteração do salário mínimo nacional vigente ou de convenções coletivas das categorias; e

III - a designação de substituto legal "ad hoc" pela Corregedoria Permanente da comarca.

Art. 83. O pedido de contratação de preposto deverá ser instruído com:

I - cópia do documento de identificação, do número no Cadastro de Pessoas Físicas e do comprovante de residência;

II - declaração de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos cinco anos;

III - certidão negativa de antecedentes criminais dos locais de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos cinco anos, expedida pela Justiça dos Estados e pela Justiça Federal;

IV - certidão da Justiça Militar, nos âmbitos federal e estadual;

V - certidão de quitação eleitoral;

VI - resultado da consulta em Qualificação Cadastral no portal eSocial.

Art. 84. Todos os prepostos deverão ter suas CTPS assinadas após sua contratação, no prazo máximo de cinco dias úteis, na forma do artigo 29 da CLT, devendo ser vinculados ao número da matrícula do Cadastro Específico do INSS (CEI).

§ 1º O interventor deverá manter no Cadastro de Pessoas Físicas o número de inscrição do delegatário.

§ 2º A rescisão dos contratos de trabalho deverá ser realizada quando ocorrer transmissão de acervo de:

I - delegatário para interino; ou

II - interino para delegatário.

Seção II - Disposições Específicas para Interino

Art. 85. Considera-se interino o responsável pelo serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos, o qual permanece à frente da administração do serviço, de forma precária e provisória, sempre em confiança do Poder Público responsável pela designação, até que a respectiva unidade venha a ser provida por delegatário aprovado em concurso público ou novo interino.

Art. 86. Declarada a vacância da serventia, por qualquer dos motivos estabelecidos no artigo 39 da Lei Federal n. 8.935, de 1994, a Corregedoria Permanente da comarca designará o substituto mais antigo que estiver em exercício legal para responder pelo expediente do serviço, devendo ser observado os impedimentos previstos no Provimento CNJ n. 77, de 2018.

§ 1º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente do serviço não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses :

I – atos de improbidade administrativa;

II – crimes:

a) contra a administração pública;

b) contra a incolumidade pública;

c) contra a fé pública;

d) hediondos;

e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;

g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

§ 2º Na mesma proibição dos incisos I e II do parágrafo anterior, incide aquele que:

a) praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público;

b) foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente;

c) teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente;

d) perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa.

§ 3º Não se aplicam as vedações do §1º, II, deste artigo, ao crime culposo ou considerado de menor potencial ofensivo.

§ 4º Não recaindo a nomeação sobre o substituto, observar-se-á, no ato respectivo, a preferência dentre os titulares de delegação.

§ 5º O ato de designação deverá autorizar ou não a anexação provisória do serviço nas mesmas instalações físicas do serviço do designado, não implicando a autorização em anexação da serventia.

§ 6º O tabelião, o registrador ou o substituto mais antigo que for designado para responder pelo expediente de serviço vacante deve, sob pena de revogação da designação, mencionar em seus atos essa circunstância, fazendo constar o número da portaria de sua designação.

Art. 87. Os interinos, ao entrarem em exercício na serventia extrajudicial, assinarão termo de compromisso, o qual conterá:

I – a qualificação e a assinatura do interino;

II – a serventia para a qual tenha sido designado;

III – o número da portaria de designação e a autoridade que a tiver expedido;

IV – a data de início do exercício na interinidade;

V – o compromisso de transmitir ao novo titular em bom estado de conservação os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes, selos de fiscalização e todo o acervo pertencente ao serviço, inclusive banco de dados em conjunto com os softwares e as atualizações que permitam seu pleno uso, bem como as senhas e dados necessários para o acesso de tais programas, garantindo a continuidade da prestação do serviço de forma adequada e eficiente, sem interrupção.

Art. 88. Deverá ser encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça cópia da portaria de designação, do termo de compromisso e da ata de transmissão do acervo.

Art. 89. O interino responde civil, penal e administrativamente pelos atos que praticar durante seu exercício, como se titular fosse.

Art. 90. A designação de pessoa estranha à atividade notarial e de registro tem caráter excepcional, a qual deve ser fundamentada e observará os seguintes requisitos:

I - diploma de bacharel em direito;

II - nacionalidade brasileira;

III - capacidade civil;

IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares;

V - verificação de conduta condigna para o exercício da atividade.

§ 1º O ato de designação de que trata este artigo perde, automaticamente, todos os seus efeitos a partir da posse e entrada em exercício do titular aprovado em concurso público, na forma disciplinada na Lei Federal n. 8.935, de 1994.

§ 2º Respeitada à ordem de designação, a Corregedoria Permanente da comarca, além das vedações, poderá, por decisão fundamentada, deixar de deferir a interinidade a quem não reúna condições de responder pelo expediente da serventia.

§ 3º Não poderá ser designado como interino cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, nos termos do Provimento CNJ n. 77, de 2018:

I - do antigo delegatário;

II - de magistrado do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

§ 4º O ato de designação do interino e o relatório de transmissão de acervo deverão ser registrados no histórico da serventia no Sistema Gise – Registro Funcional.

Art. 91. Antes de sua designação, o interino deverá apresentar:

I - documento de identificação;

II - certidão atualizada de casamento ou de nascimento;

III - comprovante de regularidade cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas;

IV - comprovante de consulta em Qualificação Cadastral no portal eSocial;

V - comprovante de formação em direito ou de exercício na atividade notarial ou de registro por no mínimo dez anos;

VI - certidão negativa de antecedentes criminais dos locais de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos cinco anos, expedida pela Justiça dos Estados e pela Justiça Federal;

VII - certidões da Justiça Militar, nos âmbitos federal e estadual;

VIII - certidões dos tribunais de contas da União, do Estado e, quando for o caso, do Município;

IX - certidão de quitação eleitoral;

X - certidão negativa de crimes eleitorais;

XI - declaração de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos cinco anos;

XII - declaração de bens ou a última declaração do imposto de renda com a informação de envio e recebimento pela Receita Federal, com todas as folhas assinadas;

XIII - declaração de que não tem parentesco com o antigo delegatário, com delegatário, interventor ou interino de serventia da mesma comarca e com magistrado do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

XIV - declaração de inexistência de penalidade no exercício do serviço público.

Art. 92. A designação de interino será feita no interesse do Poder Público, observados os critérios de conveniência e de oportunidade.

§ 1º O interino não se sujeitará ao regime disciplinar dos servidores públicos nem às penalidades previstas na Lei Federal n. 8.935, de 1994, e ficará sujeito à revogação de sua designação independentemente de processo administrativo disciplinar.

§ 2º Indícios da prática de crime ou de ato de improbidade administrativa pelo interino deverão ser comunicados ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º O não recolhimento dos valores correspondentes a Taxa de Fiscalização Judiciária, Funcivil e Funcese no prazo legal, culminará na revogação da interinidade.

§ 4º A ausência da prestação de contas e/ou o não recolhimento no prazo legal poderá configurar quebra de confiança, que culminará com a revogação da interinidade.

Art. 93. As reclamações sobre a atuação do interino deverão ser apresentadas para apuração, por escrito ou por manifestação oral, reduzida a termo, ao juiz corregedor permanente da comarca, em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa.

Parágrafo único. Havendo comprovação dos fatos reclamados que configura a perda da confiança, cumpre ao juiz corregedor permanente da comarca propor à Corregedoria-Geral da Justiça a substituição do interino, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 112, de 2018.

Subseção I - Da Prestação de Contas

Art. 94. O interino prestará contas mensalmente à Corregedoria Permanente da comarca até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido, com a especificação das receitas e despesas, estas instruídas com documentos comprobatórios digitalizados acompanhados dos comprovantes de pagamento e inseridos no módulo de Prestações de Contas – disponibilizado no Sistema GISE - Gestão Cartório.

§ 1º As receitas aferidas do mês objeto da prestação de contas serão automaticamente disponibilizadas no módulo de prestação de contas, tendo como referência o dia da prática do ato.

§ 2º Para confrontação da receita disponibilizada no módulo de prestação de contas, o interino deverá incluir o relatório diário mensal de receitas da serventia.

§ 3º As despesas serão lançadas, individualmente, no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de lançamento todas as despesas relativas aos investimentos, custeio e pessoal.

§ 4º O interino deverá apresentar anualmente, sempre no mês de janeiro de cada ano, certidões negativas de débito de obrigações trabalhistas, cíveis e criminais, previdenciárias, tributárias federal, estadual e municipal.

§ 5º Os equipamentos, mobiliários, computadores e utensílios que forem adquiridos com recursos da serventia e declarados como despesas, pertencerão ao patrimônio do Poder Judiciário.

§ 6º Para fins de inventário dos bens adquiridos na forma do § 5º, o interino deverá declarar na prestação de contas, no campo Investimentos, a descrição pormenorizada do objeto, juntamente com cópia digitalizada da nota fiscal e do comprovante de pagamento, para fins de controle patrimonial.

Art. 95. O atraso na apresentação da prestação de contas implicará em multa no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre a remuneração bruta do interino, sem prejuízo de outras sanções.

§ 1º A multa deverá ser paga pelo interino com recursos próprios, em favor do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, no prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão que a reconhecer, mediante a geração da DAJ.

§ 2º A Corregedoria-Geral da Justiça, em procedimento administrativo, decidirá sobre a substituição do interino, nos termos do inciso XVII do artigo 25 da Lei Complementar Estadual n. 112, de 2018, e poderá adotar outras providências no caso de não pagamento da multa.

Art. 96. Recebida a prestação de contas e havendo necessidade de esclarecimentos, a Corregedoria Permanente da comarca intimará o interino para se manifestar em cinco dias.

§ 1º Em sua manifestação, o interino somente poderá incluir os documentos solicitados para sanar as pendências constatadas, sendo vedada a apresentação de novas despesas.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput, a prestação de contas será examinada pela Corregedoria Permanente da comarca no prazo de dez dias, por meio do módulo de prestação de contas disponibilizado no Sistema Gise - Gestão Juiz.

Art. 97. As contas serão julgadas:

I - regulares, quando evidenciarem a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e a correta aplicação dos recursos. Nesta hipótese, o interino será intimado da decisão e o fluxo do procedimento remetido à Corregedoria-Geral da Justiça para ciência;

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou falha de natureza formal que não cause dano ou prejuízo ao erário. Nesta hipótese, a Corregedoria Permanente da comarca determinará ao interino que adote medidas para corrigir as falhas apontadas, sendo intimado da decisão e o fluxo do procedimento remetido à Corregedoria-Geral da Justiça para ciência.

III - irregulares, quando evidenciarem dano ou prejuízo ao erário ou quando não forem prestadas. Nesta hipótese, as contas julgadas irregulares e se resultarem em imputação de débito, o juiz corregedor permanente da comarca determinará ao interino o pagamento da dívida com recursos próprios, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Rejeitadas as contas, o juiz corregedor permanente avaliará a necessidade de substituição do interventor.

Art. 98. Contra a decisão que julgar a prestação de contas irregular caberá recurso ao Corregedor-Geral da Justiça, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias.

Art. 99. Em caso de extrema necessidade, no momento da análise da prestação de contas, a Corregedoria Permanente da Comarca poderá solicitar, de forma fundamentada, auxílio da Divisão de Fiscalização da Corregedoria-Geral da Justiça no caso de eventuais dúvidas, não sub-rogando a competência prevista no caput deste artigo.

Art. 100. Finda a interinidade, o interino prestará contas referentes ao período em que respondeu pela serventia.

Subseção II - Da Remuneração

Art. 101. A remuneração mensal do interino ficará limitada à quantia correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º As guias e os comprovantes de recolhimento do imposto de renda de pessoa física e da contribuição previdenciária do interino deverão ser incluídos na prestação de contas para comprovação da regularidade fiscal, não sendo contabilizadas como despesas.

§ 2º O interino deverá apresentar à Corregedoria-Geral da Justiça, no mês de maio de cada ano, declaração completa do imposto de renda de pessoa física, que será arquivada em seu registro funcional.

Art. 102. Ao fim da interinidade, a remuneração do interino será proporcional ao período em que respondeu pela serventia referente ao mês.

Subseção III - Da Receita Excedente

Art. 103. A receita excedente será apurada depois do pagamento das despesas da serventia e da remuneração do interino, e deverá ser recolhida trimestralmente ao Poder Judiciário do Estado, por meio de boleto gerado no módulo de prestação de contas.

§ 1º Finalizado o período trimestral de apuração da prestação de contas, o valor apontado como devido será recolhido no prazo de cinco dias, contados a partir do prazo estabelecido no artigo 94 deste Provimento, independentemente da homologação pela Corregedoria Permanente da Comarca.

§ 2º Após a homologação da prestação de contas e havendo valores a serem recolhidos, o interino deverá efetuar o pagamento da diferença no prazo de cinco dias.

Art. 104. A receita excedente recolhida em atraso deverá ser acrescida de multas e juros na forma do artigo 24, da Lei Estadual n. 3.408, de 2018, independentemente da sanção prevista no § 4º do artigo 92 deste Provimento.

Subseção IV - Provisão para Obrigações Trabalhistas

Art. 105. O interino deverá informar na prestação de contas do mês de janeiro de cada ano o cálculo do valor estimado a ser pago com a rescisão trabalhista, considerado o prazo de doze meses.

Art. 105. O interino, obrigatoriamente, deverá informar na prestação de contas referente ao mês de dezembro, realizada no mês de janeiro do ano posterior, o cálculo do valor estimado a ser pago a título de rescisão trabalhista, considerado o prazo de doze meses do ano vigente. (Redação dada pelo Provimento n° 17 - CGJUS/CGABCGJUS/COAD)

Parágrafo único. O cálculo deverá ser elaborado por contador.

Art. 106. Observada à disponibilidade financeira, no intuito de evitar pendências com verbas trabalhistas dos prepostos da serventia extrajudicial, deverá o interino realizar o recolhimento mensal, mediante depósito judicial, de 1/12 (um doze avos) dos valores correspondentes ao 13º (décimo terceiro) salário e 1/3 (um terço) de férias dos seus prepostos, os quais serão destinados ao pagamento de referidas verbas trabalhistas no momento oportuno.

Art. 106. Com base no cálculo apresentando, o interino, obrigatoriamente, deverá gerar boleto no sistema GISE (Módulo de Prestação de Contas) do valor correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores equivalentes ao 13º (décimo terceiro) salário, 1/3 (um terço) de férias e outras verbas trabalhistas a serem pagas aos prepostos/funcionários que laboram na serventia extrajudicial. Os valores serão destinados ao pagamento dos referidos encargos trabalhistas ao final da interinidade e/ou do contrato de trabalho, a fim de se evitar pendências desta natureza. (Redação dada pelo Provimento n° 17 - CGJUS/CGABCGJUS/COAD)

§ 1º O cálculo apresentado deverá considerar eventuais valores já repassados para o cumprimento das obrigações trabalhistas, com a respectiva dedução na apuração apresentada anualmente.

§ 2º Os valores pagos para fins de cumprimento das obrigações trabalhistas serão, obrigatoriamente, considerados como despesa, inclusive para serventias deficitárias e/ou que não atinjam o teto remuneratório do interino.

§ 3º O valor de que trata o caput deste artigo será gerido pela Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça, conforme norma respectiva.

 

Seção III - Disposições Específicas para Interventor

Art. 107. O interventor será designado pelo juiz corregedor permanente da comarca ou pelo Corregedor-Geral da Justiça, observada a seguinte ordem:

I – substituto legal da serventia, desde que não seja acusado das faltas imputadas ao delegatário afastado e que a medida seja conveniente para os serviços e apuração das supostas falta que culminaram no afastamento do delegatário titular;

II - não recaindo a nomeação sobre o substituto, poderá recair sobre titular de delegação da comarca, desde que não cause prejuízos na prestação dos serviços da serventia a qual detém titularidade;

III - por decisão fundamentada, poderá ser designada pessoa diversa das especificadas nos incisos I a II deste artigo, desde que detenha formação de bacharel em direito ou dez anos de serviços em atividade notarial ou registral.

§ 1º Não poderá ser designado como interventor cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade nos termos do Provimento CNJ n. 77, de 2018:

I - do delegatário afastado; e,

II - de magistrado do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

§ 2º A Corregedoria-Geral da Justiça manterá cadastro dos candidatos interessados em desempenhar a função de interventor.

§ 3º O ato de designação do interventor e o relatório de transmissão de acervo deverão ser arquivados no cadastro da serventia junto ao Sistema Gise.

Art. 108. Antes de sua designação, o interventor deverá apresentar:

I - documento de identificação;

II - certidão atualizada de casamento ou de nascimento;

III - comprovante de regularidade cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas;

IV - comprovante de consulta em Qualificação Cadastral no portal eSocial;

V - comprovante de formação em direito ou de exercício na atividade notarial ou de registro;

VI - certidão negativa de antecedentes criminais dos locais de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos cinco anos, expedida pela Justiça dos Estados e pela Justiça Federal;

VII - certidões da Justiça Militar, nos âmbitos federal e estadual;

VIII - certidões dos tribunais de contas da União, do Estado e, quando for o caso, do Município;

IX - certidão de quitação eleitoral;

X - certidão negativa de crimes eleitorais;

XI - declaração de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos cinco anos;

XII - declaração de bens ou a última declaração do imposto de renda com a informação de envio e recebimento pela Receita Federal, com todas as folhas assinadas;

XIII - declaração de que não tem parentesco com o delegatário afastado, com delegatário, interventor ou interino de serventia da mesma comarca e com magistrado do Poder Judiciário do Estado; e

XIV - declaração de inexistência de penalidade no exercício do serviço público.

Art. 109. A reclamação disciplinar relacionada à atuação do interventor será endereçada ao juiz corregedor permanente da comarca responsável pela fiscalização da serventia.

§ 1º Se ao analisar o procedimento preliminar ou administrativo preparatório, verificarem indícios da prática de ato incompatível com a função, o juiz corregedor permanente da comarca, em decisão fundamentada, proporá a substituição do interventor à Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 2º Na hipótese de versar a respeito da gestão administrativo-financeira da serventia, a Corregedoria Permanente da comarca poderá solicitar, de forma fundamentada, auxílio técnico à Corregedoria-Geral da Justiça, no intuito de amealhar elementos para a formação do seu convencimento a respeito da conduta do interventor ou da interventora.

Subseção I - Da Prestação de Contas

Art. 110. O interventor prestará contas mensalmente à Corregedoria Permanente da comarca até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido, com a especificação das receitas e despesas, estas instruídas com documentos comprobatórios digitalizados acompanhados dos comprovantes de pagamento e inseridos no módulo de Prestações de Contas – disponibilizado no Sistema GISE - Gestão Cartório.

§ 1º As receitas aferidas do mês objeto da prestação de contas serão automaticamente disponibilizadas no módulo de prestação de contas, tendo como referência ao dia da prática do ato.

§ 2º Para confrontação da receita disponibilizada no módulo de prestação de contas, o interventor deverá incluir o relatório diário de receitas da serventia.

§ 3º As despesas serão lançadas, individualmente, no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de lançamento todas as despesas relativas aos investimentos, custeio e pessoal.

§ 4º Para comprovação das despesas deverá ser incluído o documento acompanhado do comprovante de pagamento.

§ 5º O interventor deverá incluir o extrato detalhado das contas bancárias utilizadas exclusivamente na gestão financeira da serventia, nos formatos PDF ou XLS.

§ 6º O interventor deverá incluir cópia do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa e do Livro de Controle de Depósito Prévio a que se refere o Provimento CNJ n. 45, de 2015.

§ 7º Os documentos fiscais originais deverão ser arquivados fisicamente ou digitalmente, a critério do interventor na serventia, pelo prazo de cinco anos.

§ 8º O interventor deverá apresentar anualmente, sempre no mês de janeiro de cada ano, certidões negativas de débito de obrigações trabalhistas, cíveis e criminais, previdenciárias, tributárias federal, estadual e municipal.

§ 9º Os equipamentos, mobiliários, computadores e utensílios que forem adquiridos com recursos da serventia e declarados como despesas, pertencerão ao patrimônio do delegatário afastado.

Art. 111. O atraso na apresentação da prestação de contas implicará em multa no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre a remuneração bruta do interventor, sem prejuízo de outras sanções.

§ 1º A multa deverá ser paga pelo interventor com recursos próprios, em favor do Poder Judiciário do Estado, no prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão que a reconhecer, mediante a geração da DAJ.

§ 2º A Corregedoria Permanente da comarca, em procedimento administrativo, decidirá sobre a substituição do interventor, nos termos do inciso XVII do artigo 25 da Lei Complementar Estadual n. 112, de 2018, e poderá adotar outras providências no caso de não pagamento da multa.

Art. 112. Recebida a prestação de contas, o delegatário afastado será intimado para se manifestar em cinco dias.

§ 1º Em caso de inércia, será presumida a concordância do delegatário afastado.

§ 2º Se o delegatário afastado impugnar a prestação de contas, o interventor será intimado para se manifestar em cinco dias.

§ 3º Em sua manifestação, o interventor somente poderá incluir os documentos solicitados para sanar as pendências constatadas, sendo vedada a apresentação de novas despesas.

§ 4º Decorridos os prazos previstos no caput e no § 2º deste artigo, o juiz corregedor permanente da comarca expedirá decisão, da qual caberá recurso no prazo de cinco dias à Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 113. As contas serão julgadas:

I - regulares, quando evidenciarem a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e a correta aplicação dos recursos;

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou falha de natureza formal que não cause dano ou prejuízo ao delegatário afastado;

III - irregulares, quando evidenciarem dano ou prejuízo ao delegatário afastado ou quando não forem prestadas.

Parágrafo único. Rejeitadas as contas, o juiz corregedor permanente avaliará a necessidade de substituição do interventor.

Art. 114. Quando as contas forem julgadas regulares, o delegatário afastado e o interventor serão intimados da decisão e o fluxo do procedimento encerrado.

Art. 115. Quando as contas forem julgadas regulares com ressalva, o juiz corregedor permanente da comarca determinará ao interventor que adote medidas para corrigir ou evitar que se repitam as falhas apontadas.

Parágrafo único. O delegatário afastado e o interventor serão intimados da decisão e o fluxo do procedimento será encerrado.

Art. 116. Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária, na forma do que preceitua o § 2º do artigo 36 da Lei Federal n. 8.935, de 1994.

§ 1º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor na forma estabelecida no § 3º do artigo 36 da Lei Federal n. 8.935, de 19h94.

§ 2º Os comprovantes dos depósitos deverão ser incluídos na prestação de contas

§ 3º Comprovado cumprimento do contido no caput deste artigo, o fluxo do procedimento será encerrado.

Art. 117. A Corregedoria Permanente da Comarca, em procedimento administrativo, decidirá sobre a substituição do interventor e poderá adotar outras providências.

Subseção II - Da Remuneração

Art. 118. A remuneração bruta do interventor será arbitrada pelo juiz corregedor permanente da comarca de acordo com a capacidade econômica da serventia e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido e nunca excederá a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Além dos critérios utilizados para fixação da remuneração do interventor, levar-se-ão em conta, no arbitramento da remuneração, o suporte prestado ao órgão disciplinar e a responsabilidade pessoal do interventor pelos atos praticados e pela gestão cartorial.

Seção IV - Disposições Finais

Art. 119. O interino e o interventor que descumprir as obrigações estabelecidas neste Provimento incorrem na quebra da confiança em que se baseia a designação precária, sujeitando-se à cessação da interinidade, bem como às sanções civis e penais cabíveis.

Art. 120. Enquanto não designado o interino, o substituto da serventia ficará responsável pela obrigação de prestar contas.

Art. 121. As despesas devem ser orçadas e realizadas em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, objetivando com isso possíveis excessos, exigindo responsabilidade do interino ou do interventor na avaliação dos fatores concernentes à necessidade e adequação desses gastos, bem como para garantir a prestação de um serviço qualidade.

Art. 122 Compete ao juiz corregedor permanente da comarca homologar o pedido de renúncia do interino e do interventor.

CAPÍTULO III - DOS PREPOSTOS

Art. 123. Os notários e oficiais de registros poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

§ 1º É vedado aos delegatários à contratação de cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até o terceiro grau, de magistrado de qualquer modo incumbido da atividade de corregedoria dos respectivos serviços de notas e de registro.

§ 2º É vedado, ainda, aos delegatários a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até o terceiro grau, de desembargador integrante do Tribunal de Justiça deste Estado.

§ 3º As vedações dispostas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo estendem-se até dois anos depois de cessada a vinculação correcional e aposentadoria do desembargador, alcançando as contratações efetivadas em quaisquer circunstâncias que caracterizem ajustes para burlar as regras constantes dos parágrafos anteriores.

§ 4º A contratação de empregados, no âmbito das serventias extrajudiciais que não estejam vagos, deverá obedecer a critério único, podendo ser realizada em nome do responsável pelo serviço, com respectivo número do Cadastro Específico do INSS (CEI), observadas as obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da relação de trabalho.

§ 5º No caso dos interinos e interventores, a contratação de prepostos deverá ser realizada exclusivamente em seu nome, com o respectivo número do CEI, observadas as obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da relação de trabalho.

Art. 124. Em cada serviço notarial ou de registro, haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

§ 1º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.

§ 2º Os escreventes designados na forma do artigo 20, § 4º, da Lei n. 8.935, de 1994 serão denominados substitutos e poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios, exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos;

§ 3º Dentre os substitutos, apenas 1 (um) será escolhido pelo notário e oficial de registro para responder pelo serviço em suas ausências e impedimentos, na forma do artigo 20, § 5º da Lei n. 8.935, de 1994, sendo denominado substituto legal.

§ 4º Os escreventes que possuam a designação de substitutos deverão preferencialmente ter formação em direito, ou experiência e conhecimento da função exercida.

Art. 125. Os notários e oficiais de registros, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da contratação, encaminharão, mediante ofício, à Corregedoria Permanente da comarca, informações sobre os escreventes e substitutos; devendo, ainda, informar no Registro Funcional do sistema GISE referida contratação.

§ 1º O ofício mencionará o nome, qualificação, endereço e os atos que estão autorizados a praticar (art. 20, § 4º, da Lei 8.935, de 1994), devendo, ainda, ser instruído com cópias da Carteira de Identidade (RG), da CTPS e do CPF;

§ 2º O juiz corregedor permanente manterá pastas organizadas com os registros das datas de investidura e desligamento dos escreventes e substitutos em relação a cada uma das serventias extrajudiciais.

§ 3º As atribuições conferidas aos escreventes e substitutos deverão constar em ato expedido pelos responsáveis do serviço, que ficarão arquivadas em pasta própria na serventia, para efeito de consulta em eventual fiscalização, juntamente com a via de recebimento do ofício encaminhado ao Juízo Corregedor Permanente.

§ 4º Qualquer alteração de cargo, atribuições ou rescisão contratual dos escreventes e substitutos do serviço será imediatamente comunicado ao juiz corregedor permanente e atualizado no registro funcional do sistema GISE.

Art. 126. Os prepostos dos serviços extrajudiciais identificar-se-ão por meio de crachá, contendo, no mínimo, seu nome completo e função.

Art. 127. Deverá ser afixado, em local visível ao público, o quadro funcional da serventia, com as funções dos prepostos, destacando-se dentre eles o nome do substituto legal do delegatário em suas ausências e impedimentos.

Art. 128. Os notários e oficiais de registros deverão rescindir o contrato de trabalho de todos os seus prepostos quando ocorrerem as seguintes hipóteses:

I – aposentadoria facultativa;

II – invalidez;

III – renúncia da delegação;

IV – remoção para outro serviço;

V – perda da delegação;

VI – dispensa da função de responsável interino.

§ 1° Os responsáveis pelo serviço ficarão obrigados a apresentar ao juiz corregedor permanente, junto com o ato do desligamento, a documentação comprobatória relativa à quitação das despesas de pessoal, a exemplo das rescisões, recolhimentos previdenciários e do FGTS.

§ 2º O descumprimento do § 1º sujeita os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, bem como não os desobrigam do encaminhamento da documentação nos moldes estabelecidos.

Art. 129. Quando da assunção do notário e oficial de registro nos serviços extrajudiciais, serão automaticamente anotadas na Corregedoria-Geral da Justiça as dispensas das designações dos prepostos do anterior responsável pela serventia.

TÍTULO IV - DA TRANSMISSÃO DO ACERVO DA SERVENTIA

Art. 130. O tabelião e o oficial de registro, a qualquer título, têm o dever de transmitir ao novo responsável pelo serviço, em bom estado de conservação, livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes, mídias, selos de fiscalização e todo o acervo pertencente à serventia, inclusive banco de dados em conjunto com os softwares e atualizações que permitam o pleno uso, bem como as senhas e dados necessários ao acesso de tais programas, garantindo a continuidade da prestação do serviço de forma adequada e eficiente, sem interrupção.

§ 1º O novo responsável pela serventia indenizará o anterior pela utilização das instalações, dos móveis, utensílios e demais bens necessários ao seu normal funcionamento, mediante negociação entre ambos.

§ 2º Tratando-se do software necessário ao acesso ao banco de dados da serventia, mesmo não havendo consenso sobre o valor da indenização, será ele disponibilizado de imediato, caso seja possível, podendo o preço ser discutido em juízo.

§ 3º Quando a vaga resultar de falecimento, as indenizações cabíveis serão pagas ao espólio.

§ 4º O juiz corregedor permanente adotará as medidas operacionais que assegurem, de forma pacífica e sem interrupção da atividade notarial e de registro, a transmissão do acervo das serventias e utilizar-se-á da mediação, arbitragem, conciliação, ou de qualquer outro meio alternativo de resolução de conflitos, com intuito de pacificar os interesses entre o responsável antecessor e sucessor do serviço extrajudicial quanto à aferição do justo valor do pagamento do uso transitório dos bens e direitos indispensáveis ao funcionamento da serventia.

§ 5º Havendo concordância na quantificação do valor de ressarcimento, o novo responsável depositará a quantia apurada, no prazo de dez dias, contado de sua intimação.

§ 6º Persistindo a divergência quanto ao ressarcimento do valor pecuniário, a demanda deverá ser dirimida na via ordinária judicial.

Art. 130 Em caso de vacância de serventia extrajudicial, a transmissão de acervo ao novo Titular/Interino/Interventor será realizada de acordo com as formalidades previstas neste título, mediante a transmissão do acervo ao novo responsável pelo serviço, em bom estado de conservação, os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes, mídias e todo o acervo pertencente à unidade extrajudicial, inclusive banco de dados em conjunto com os softwares e atualizações que permitam o pleno uso, bem como as senhas e dados necessários ao acesso de tais programas, garantindo a continuidade da prestação do serviço de forma adequada e eficiente, sem interrupção. (Redação dada pelo Provimento n° 17 - CGJUS/CGABCGJUS/COAD)

§ 1º Sempre que houver troca do responsável pela serventia extrajudicial, o Juiz Corregedor Permanente realizará correição especial para transmissão do acervo.

§ 2º O Juiz Corregedor Permanente poderá designar servidores em quantidade e qualidade suficientes para efetuar o levantamento de todo o acervo e formalizar os achados em relatório técnico.

§ 3º Um servidor deverá ser designado responsável pela lavratura do relatório de correição especial sobre a transmissão de acervo.

§ 4º Sempre que possível, o Juiz Corregedor Permanente agendará reunião prévia à correição especial de transmissão do acervo, da qual participarão o anterior e o novo responsável, além da equipe designada.

§ 5º Durante a reunião, o Juiz Corregedor Permanente cientificará os interessados a respeito do procedimento e obterá informações acerca das medidas adotadas na serventia.

§ 6º No caso de falecimento do responsável anterior ou na impossibilidade de comparecimento de um ou mais interessados, poderá participar da reunião o representante do ausente.

 

Art. 131. O juiz corregedor permanente dará ampla divulgação da mudança de titularidade da delegação, podendo fixar normas regulamentares com vistas a facilitar a transmissão dos acervos das serventias, especificamente no que diz respeito às medidas de conferência e transporte do acervo, caso necessário.

Parágrafo único. Recomenda-se a não interrupção das atividades da serventia no período de transição, contudo, o juiz corregedor permanente, reconhecendo a imperiosa necessidade de suspender a prestação do serviço e/ou o atendimento ao público durante os trabalhos, deverá editar portaria, assegurando a resolução dos casos urgentes, e comunicar o fato à Corregedoria-Geral da Justiça.

I - DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE

Art. 131 Compete ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca a transmissão de acervo, devendo editar Portaria designando data, hora e equipe de trabalho.

§ 1º O Juiz Corregedor Permanente adotará as medidas operacionais que assegurem, de forma pacífica, a transmissão do acervo das serventias.

§ 2º Compete ao Juiz Corregedor Permanente definir quais e quantos servidores da comarca integrarão a equipe de transmissão, os quais ficarão responsáveis pela lavratura do termo de exercício, conferência do acervo e elaboração da ata de transmissão. Orienta-se que o número de servidores seja calculado levando-se em conta o acervo, especialmente o tamanho do arquivo da serventia.

§ 3º Verificada a impossibilidade de designação de servidores da própria comarca, o Juiz Corregedor Permanente consultará a Corregedoria-Geral sobre a possibilidade de envio de servidores para auxiliá-lo.

§ 4º Recomenda-se a suspensão das atividades da serventia no período de transição, devendo o Juiz Corregedor Permanente constar em Portaria a suspensão, com comunicação do fato à Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 5º Sugere-se que a transferência de acervo ocorra, preferencialmente, nos últimos dias do mês, autorizando, se necessário, tempo hábil para o novo responsável organizar a serventia.

 

Art. 132. A transição nos serviços notariais e registrais inicia-se a partir da data da outorga de delegação ou de ato que provisoriamente invista o interino nas atividades do serviço extrajudicial e tomará como base o inventário do acervo previamente elaborado e protocolado pelo responsável anterior da serventia.

Parágrafo único. No caso de eventual impossibilidade de lavratura do inventário do acervo pelo responsável antecessor, a exemplo de morte ou de incapacidade civil, o levantamento ficará a cargo do responsável sucessor.

Art. 132 O Juiz Corregedor Permanente ou servidor designado deverá, na semana que anteceder a transmissão do acervo, contactar o (a) responsável pela serventia para:

– informá-lo (a) sobre a transmissão do acervo; (Redação dada pelo Provimento n° 17 - CGJUS/CGABCGJUS/COAD)

II – obter informações sobre os procedimentos adotados na serventia, notadamente no que tange aos sistemas informatizados (não se confundindo com o mero uso de editor de texto para lavratura de ato), contratos em vigência, indicação de quem possui chaves e senhas de acesso;

III – alertar quanto à responsabilidade de alimentação de sistemas externos da serventia, como Receita Federal, IBGE, Corregedoria-Geral da Justiça, Conselho Nacional de Justiça, Sistema Nacional de Informações do Registro Civil - SIRC, Central de Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC/ONR, Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protestos e Títulos - CENPROT, dentre outros;

IV – informar quanto à sua responsabilidade pessoal pelas verbas trabalhistas devidas a seus prepostos pelo tempo de duração da interinidade/delegação, constituindo esta verba como despesa, para os fins do art. 8º, alínea “i”, do Provimento nº 45/2015 da Corregedoria Nacional da Justiça;

– orientar o responsável pelo serviço para que organize o acervo da serventia, compreendendo livros, fichas, documentos e demais arquivos, de forma a facilitar os trabalhos de transmissão, bem como efetuar inventário completo de todos os bens que compõem a serventia.

Art. 133. O inventário do acervo conterá as seguintes informações:

I – qualificação e assinatura do responsável por sua lavratura;

II – relação dos livros existentes na serventia, com indicação do primeiro e último número de ordem registrado, devendo os livros em andamento serem encerrados abaixo do último registro, certificando-se a transferência do acervo;

III – relação discriminada dos selos digitais de fiscalização disponíveis para a serventia;

IV – relação dos microfilmes ou outro sistema usado pela serventia para escrituração ou arquivamento dos documentos;

V – relação dos programas de informatização usados pela serventia, bem como forma de backup e número de mídias existentes;

VI – relação dos prepostos, com descrição dos cargos, salários, data e forma de admissão;

VII – comprovação da regularidade da situação em relação às obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, apresentando as correlatas certidões negativas;

VIII – relação dos demais materiais de expediente e móveis que sejam utilizados pela serventia e colocados à disposição do sucessor, mediante negociação entre ambos.

IX – situação jurídica do imóvel onde funciona o serviço notarial e de registro.

X – a relação dos atos não praticados e os respectivos valores, discriminados individualmente;

XI – as guias de recolhimento da TFJ, FUNCIVIL e FUNCESE referentes aos atos praticados até o último dia em que a serventia esteve sob sua responsabilidade.

II - DA RESPONSABILIDADE DO TITULAR/INTERINO ANTECESSOR

Art. 133 O responsável pela serventia, seja Titular/interino/Interventor, a qualquer título, tem o dever de transmitir o acervo ao novo responsável pelo serviço, sob pena de responder civil e criminalmente. (Redação dada pelo Provimento n° 17 - CGJUS/CGABCGJUS/COAD)

§ 1º A transição nos serviços notariais e registrais inicia-se a partir da data da outorga de delegação e posse, bem como de ato que provisoriamente invista o interino e/ou interventor nas atividades do serviço extrajudicial e tomará como base o inventário do acervo previamente elaborado pelo responsável anterior da serventia, mediante conferência no ato da transmissão de acervo.

§ 2º No caso de eventual impossibilidade de lavratura do inventário do acervo pelo responsável antecessor, a exemplo de morte ou de incapacidade civil, o levantamento ficará a cargo do substituto.

§ 3º O responsável a ser substituído deverá realizar reunião com os colaboradores da serventia, cientificando-os a respeito da transmissão, esclarecendo eventuais dúvidas, ajustando o encerramento dos contratos de trabalho e convocando-os para o auxílio nas atividades de preparação e conferência do acervo.

§ 4º O delegatário ou interino a ser substituído é o responsável pelo acervo e pelas obrigações cíveis e trabalhistas vinculadas ao seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) até o final da correição especial de transmissão do acervo.

§ 5º Compete ao responsável a ser substituído rescindir ou transferir, conforme as disposições desta Consolidação, os contratos cíveis e trabalhistas vigentes e liquidar todas as obrigações financeiras decorrentes desses contratos na data da vacância ou, excepcionalmente, até a data limite do encerramento da transmissão de acervo, independentemente do seu vencimento.

§ 6º A data da rescisão dos contratos cíveis e dos contratos trabalhistas dos prepostos que não forem mantidos no quadro ativo será a data do início da transmissão do acervo ou, excepcionalmente, até o encerramento da transmissão de acervo.

§ 7º Com relação aos interinos, o cumprimento das obrigações trabalhistas deverá observar a previsão dos artigos 105 e 106 do Livro I, Título III, Seção II, Subseção IV desta Consolidação.

 

Art. 134. O inventário do acervo servirá de base para elaboração da ata de transmissão de acervo.

Parágrafo único. O inventário do acervo e as respectivas atas de transmissão serão elaborados em três vias de igual teor e forma: a primeira será encaminhada à Corregedoria Permanente da comarca; a segunda e a terceira serão entregues aos responsáveis antecessor e sucessor, respectivamente.

Art. 134 Ao ser cientificado da transmissão de acervo, o delegatário ou interino fará o inventário de todo o acervo da serventia, com as seguintes informações: (Redação dada pelo Provimento